As Mesas da Câmara dos
Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°- O inciso V do
art. 163 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163.
................................................
................................................
V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta;
................................................"(NR)
Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em
todas as partes que o
compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares
que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições
que o integram.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)" (NR)
Art. 3°- O caput do art.
52 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 52. Até
que sejam fixadas as
condições do art. 192, são vedados:
........................................................"
(NR)
Art. 4°- Esta Emenda
Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.