"Art. 215. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura,
de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural
do País e à integração das ações
do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural
brasileiro;
II - produção, promoção e difusão
de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão
da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Mesa da Câmara
dos Deputados |
Mesa do Senado
Federal |
Deputado Severino
Cavalcanti
Presidente |
Senador Renan Calheiros
Presidente |
Deputado José Thomaz
Nonô
1º Vice-Presidente |
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente |
Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente |
Senador Efraim Morais
1º Secretário |
Deputado Inocêncio
Oliveira
1º Secretário |
Senador Paulo Octávio
3º Secretário |
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário |
Senador Eduardo SiqueiraCampos
4º Secretário |
Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário |
|
Deputado João Caldas
4º Secretário |
|