As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .................................................................
.................................................................
XXIII - .................................................................
.................................................................
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
................................................................." (NR)
Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 .................................................................
.................................................................
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Aldo Rebelo
Presidente
Senador Renan Calheiros
Presidente
Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Senador Efraim Morais
1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Senador João Alberto Souza
2º Secretário
Deputado João Caldas
4º Secretário
Senador Paulo Octávio
3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário