OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional
nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do
Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1o O Conselho Federal de Contabilidade
- CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional
de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro)
anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3
(dois terços). (Redação dada pela Lei nº
11.160, de 2005)
Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) 2/3 (dois têrços) de contadores;
b) 1/3 (um têrço) de técnicos de contabilidade.
Art. 2° Os membros do Conselho Federal de Contabilidade
e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um
representante de cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em
reunião especialmente convocada. (Redação dada pela
Lei nº 5.730, de 1971)
§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do
Conselho Federal reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão aprovação e
registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após
a sessão preliminar. (Redação dada pela Lei nº
5.730, de 1971)
§ 2º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4
(quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos
mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971. (Redação
dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
§ 3° Competira ao Ministro do Trabalho e Previdência Social
baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades
cometidas no decorrer do pleito. (Redação dada pela
Lei nº 5.730, de 1971)
Art. 3º Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão
mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores,
admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial
ultrapassar o término do mandato como conselheiro.
Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade
e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através
de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância
correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar
sem causa justificada. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
Art. 5º As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos
Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias
antes do término dos mandatos.
Art. 6° O mandato dos membros e respectivos suplentes do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro)
anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente,
Por 1/3 (um têrço) e por 2/3 (dois têrços). (Redação
dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
Art. 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das exigências constantes
do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar,
ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
a) cidadania brasileira; (Redação
dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)
d) Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou
contra a segurança nacional. (Redação dada pela Lei
nº 5.730, de 1971)
Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços
úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter
assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do
Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 5.730, de 1971)
Art. 8º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
9º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade
serão realizadas, nos têrmos dêste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e
20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos
têrmos do Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.
Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação
de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de
Ética Profissional dos Contabilistas.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará
como tribunal superior de ética profissional.
Art. 11. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º
da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho