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DECRETO-LEI No 2.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM

DISPOSIçõES PRELIMINARES

        Art. 1° O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei.

        Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira e da indústria de construção naval.

        Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)

        Art. 2º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza.
        Art. 2o  O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga.
        2º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante.
        3o  O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

SEÇÃO I
Da Base de Cálculo

        Art. 3º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de: (Vide Lei nº 8.032, de 1990)
        I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso;
        II - vinte por cento, na navegação de cabotagem;
        III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre.
        I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        II - dez por cento, na navegação de cabotagem; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)

        Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se por cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
        Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

SEÇÃO II
Do Frete

        Art. 4° Considera-se frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a este transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte.
        1° Para efeito de cálculo do AFRMM, o valor do frete será determinado de acordo com normas gerais, uniformes e públicas, a serem estabelecidas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - Sunamam, quando:
        a) não houver cobrança de frete;
        b) não constar o seu valor no conhecimento de embarque;
        c) estiver liberado o seu valor.
        2° Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se tratar de mercadoria transferida, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não.
        3° Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras, vigente na data da entrada da embarcação no porto de descarga.
        3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de abertura para sua compra, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras e vigente na data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        3o  Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

SEÇÃO III
Das Isenções

        Art. 5° Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
        I - definidas como bagagem, na legislação específica;
        II - de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
        III - transportadas:
        a) por embarcações de arqueação bruta até quinhentas, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio;
        b) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
        a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        c) nas atividades de apoio para a exploração de hidrocarbonetos e outros minerais sob água;
        IV - que consistam em bens:

        a) sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
        b) que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
        c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas
; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        V - de mercadorias:
        a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros;
        b) importadas para uso próprio das representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
        c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil;
        c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        d) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais;

        e) nacionais, transportadas para a Zona Franca de Manaus;
        f) destinadas à exportação, embarcadas em portos brasileiros, sob o regime de trânsito aduaneiro, cobertas por conhecimento de embarque único, desde que dele conste o nome do porto estrangeiro ao qual se destine a mercadoria, bem como daqueles nacionais onde ocorrerão operações de transbordo ou baldeação.
        e) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outro porto brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        f) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Parágrafo único. Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a ser descarregadas uma ou mais vezes em portos brasileiros, o AFRMM incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;(Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        e) que retornem ao País nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        3. por motivo de modificações na sistemática do país importador; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        4. por motivo de guerra ou calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        g) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        h) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        i) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        j) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 1o  Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 2o  O pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até a data do registro da correspondente declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno ao exterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de industrialização. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 3o  O não-pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2o, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 4o do art. 6o. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001
) (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

SEÇÃO IV
Da Arrecadação

        Art. 6° O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a entrada da embarcação no porto de descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
        Art. 6º O AFRMM será recolhido pelas empresas de navegação ou seus agentes, até dez dias após a data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        1° Dentro desse prazo, as empresas de navegação ou seus agentes deverão apresentar à Delegacia ou Agência local da Sunamam o comprovante do recolhimento do AFRMM.
        2° A Sunamam poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do AFRMM, referido neste artigo.
        3° Aquele que receber o AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S.A. ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

        4° O atraso no recolhimento do AFRMM importará na inscrição do débito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
        5° Na cobrança executiva, a dívida fica sujeita a correção monetária, juros de mora de um por cento ao mês, multa de vinte por cento sobre a importância devida, além do encargo de que trata o Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
        4º O atraso no recolhimento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de correção monetária, multa de vinte por cento e juros de mora de um por cento ao mês. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        5º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União Federal, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os encargos financeiros mencionados no parágrafo anterior, além do previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        6° A empresa de navegação, ou seu agente, que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM, responderá pelo seu pagamento.
        7° Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o art. 5°.
        Art. 6o  O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 1o  A liberação do conhecimento de embarque fica condicionada à apresentação do documento de arrecadação do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao reconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 2o  O controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior poderá ser efetuado por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 3o  Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, terão de ser disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 4o  O banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 5o  Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 6o  A entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro fica condicionada à apresentação do conhecimento de embarque devidamente liberado, nos termos do § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 7o  Após a implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio eletrônico, a que se refere o § 2o deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito à isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por meio eletrônico e previamente ao registro da declaração de importação, substituindo o procedimento previsto no parágrafo precedente. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 8o  Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu representante legal, que liberar o conhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 9o  O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de recolhimento. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
  (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

        Art. 7° Não se aplicam ao AFRMM as disposições do Decreto-lei n° 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

SEÇÃO V

Da Destinação do Produto da Arrecadação

        Art. 8° O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
        I - ao Fundo da Marinha Mercante - FMM: 

        a) cem por cento do AFRMM arrecadado por empresa estrangeira de navegação;
        b) cem por cento do AFRMM arrecadado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;
        c) cinqüenta por cento do AFRMM arrecadado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso; 
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

        a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        d) dezessete por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, na navegação de longo curso, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada de registro brasileiro;
        a) catorze por cento do AFRMM, que tenha gerado na navegação de longo curso;
        b) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;

        II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)

        a) quatorze por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)

        b) quarenta e sete por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)

        c) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)

        III - a uma conta especial:
        a) trinta e seis por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro.
        1° O AFRMM arrecadado na forma do item I, alínea b, poderá ter a destinação prevista nos itens I, alínea c, II, alínea a e III, alínea a, desde que a empresa de navegação tenha contrato, em eficácia, para a construção de uma embarcação do mesmo tipo em estaleiro brasileiro, até o limite da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção.
        III - a uma conta especial, trinta e seis por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        § 1º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alínea c , e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        1o  O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretado por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alíneas "c" e "d", e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        2º A destinação de que trata o parágrafo anterior far-se-á por prazo não superior a trinta e seis meses, contados da data da assinatura do contrato de construção da embarcação.
        3° O afretamento de espaço, ou subafretamento, fica enquadrado nas regras deste artigo.
        3º O afretamento ou subafretamento de espaço, assim como a ocupação de espaços por empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro estrangeiro, integradas a acordos de associação homologados pela SUNAMAM, ficam enquadrados nas regras deste artigo, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 9° As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8° serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro.
        Art. 9º As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que trata o § 1º do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 9o  As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8o serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 8o, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        1° A participação de órgão ou entidade estatal será calculada com base, exclusivamente, no total de fretes por ele gerado no transporte de carga geral.
        2º O produto do rateio a que se refere este artigo será depositado, conforme se dispuser em regulamento na conta vinculada mencionada no art. 10 e terá a mesma destinação ali determinada.
        Art. 10. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em seu nome, a qual será movimentada por solicitação da interessada, por intermédio do agente financeiro do FMM, somente:
        I - para compra de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;
        II - para o pagamento das prestações de principal e encargos de empréstimos contraídos, junto ao FMM, para a aquisição de embarcações construídas em estaleiros brasileiros; no caso de embarcações para navegação de longo curso, a utilização será limitada a oitenta por cento do valor da prestação;
        III - para a manutenção ou modernização de embarcações de sua propriedade, inclusive a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras.
        Parágrafo único. Se existirem dívidas vencidas de empréstimos contraídos junto ao FMM, o saldo da conta de que trata este artigo será compulsoriamente utilizado para sua liquidação.
        Art. 10. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        I - por solicitação da interessada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        a) para a aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        b) para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        d) para o pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos com recursos do FMM; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        f) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos obtidos junto à FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas "d" e "e" deste inciso; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recursos do FMM. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Parágrafo único. A conta vinculada não poderá ser utilizada para o pagamento de prestações de principal e encargos dos empréstimos referidos no item II do art. 18; e, no caso da alínea d do item I deste artigo, a utilização será limitada a oitenta por cento do valor da prestação, quando o pagamento se referir a embarcação empregada na navegação de longo curso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome e ordem do titular, conforme se dispuser em regulamento.
        Art. 11. Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome do titular, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 12. O Ministro dos Transportes baixará normas relativas à extinção do direito da empresa brasileira de navegação ao produto do AFRMM e sua transferência para o FMM, no caso de sua não-utilização no prazo de três anos.
        Art. 13. Caberá à Sunamam exercer a coordenação e o controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu produto, na forma que se dispuser em regulamento.
        Art. 13. Compete à SUNAMAM, sob supervisão do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, exercer a coordenação e o controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu produto, na forma que se dispuser em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

CAPÍTULO II

Do Fundo da Marinha Mercante

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 14. O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira.  (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

SEÇÃO I

Da Constituição

        Art. 15. São recursos do FMM:
        I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM, segundo o disposto neste decreto-lei;
        II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
        III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;

        IV - o produto do retorno dos financiamentos concedidos, bem como o de juros, comissões, multas e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;
        IV - O produto do retorno das aplicações em empréstimos concedidos e outras receitas resultantes de operações financeiras; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        V - os provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste decreto-lei;
        VI - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações a leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à navegação e à Marinha Mercante, excetuando-se as previstas no Regulamento do Tráfego Marítimo (RTM);
        VII - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
        VIII - os de outras fontes.

        Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e ordem do agente financeiro.
        Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis no FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome e à ordem do agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988) (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)

SEÇÃO II

Das Aplicações do Fundo da Marinha Mercante

        Art. 16. Os recursos do FMM poderão ser aplicados:
        I - em apoio financeiro reembolsável, mediante a concessão de empréstimos ou para honrar garantias concedidas;
        II - a fundo perdido.
        I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        a) a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado: (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        1. para a construção de embarcações em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações: (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do seu preço de venda; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço total do reparo; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        II - no pagamento ao Agente Financeiro: (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        d) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo Agente Financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao pagamento das comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do FMM; (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        III - para pagamento das obrigações assumidas pela União em decorrência do disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 2.055, de 17 de agosto de 1983. (Incluído pela Lei nº 7.742, de 1989)
        III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno; (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 1o  As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        § 2o  As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Art. 17. O apoio financeiro reembolsável classifica-se, segundo os níveis de prioridade, em: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
        I - aplicações principais;
        II - aplicações complementares.
        Parágrafo único. A parcela destinada às aplicações complementares será fixada, a cada ano, pelo Ministro dos Transportes, até o limite de vinte por cento do total das aplicações do FMM no exercício.
        Art. 18 São aplicações principais os financiamentos concedidos: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)

        I - a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado:
        a) para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
        b) para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
        c) para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
        II - a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltado para os setores de Marinha Mercante, construção ou reparo naval.
        Art. 19. São aplicações complementares os financiamentos concedidos: (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)

        I - a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
        II - à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros         brasileiros;
        III - para outras aplicações em investimentos, no interesse da Marinha Mercante Brasileira.
        III - as empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        IV - para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 20. Os recursos do FMM poderão ser aplicados a fundo perdido:
(Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
        I - como parte do preço de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, contratada por empresas brasileiras de navegação, em percentuais prefixados pelo Ministro dos Transportes, por recomendação do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, objetivando viabilizar sua aquisição no País;
        II - nos casos mencionados no item II do art. 18, desde que os resultados previstos nos projetos sejam relevantes e de interesse geral, devendo ser amplamente divulgados em seminários, congressos, palestras e eventos afins realizados no Brasil, bem como em publicações editadas no País, tornando, assim, de domínio público esses resultados;
        III - em programas de transporte sobre água, de elevado interesse social, visando ao atendimento de populações carentes.
        1° A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do apoio financeiro concedido pelo FMM, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos.
        1º A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do projeto aprovado, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        2° As aplicações previstas no item II não poderão exceder, anualmente, à receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como ao resultado de aplicações em outras transações financeiras.
(Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Art. 21. Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais.
        Art. 22. O apoio financeiro reembolsável será garantido pela constituição de primeira e especial hipoteca ou outra garantia real e, subsidiariamente, por outras garantias, segundo disposto pelo Conselho Monetário Nacional.
        Parágrafo único. Os bens dados em garantia deverão ser segurados em favor do FMM até a final liquidação do empréstimo.
        Art. 21. Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 22. As embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, ficam sujeitas a hipoteca legal, em favor da União Federal, e sua inscrição e especialização serão feitas ex officio no registro competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 22.  Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Parágrafo único.  A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148 a 152 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Art. 23. Dependerão de prévia autorização do Ministro dos Transportes, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento do FMM:
        Art. 23. Dependerá de prévia autorização do Ministro dos Transportes a alienação das embarcações de que trata o artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        I - a constituição de hipoteca a favor de terceiros;
        II - a alienação de embarcações.
        Art. 23.  A alienação das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Art. 24. O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outro banco oficial federal, indicado em regulamento.
        Parágrafo único. Mediante condições dispostas em regulamento, o Ministro dos Transportes poderá habilitar bancos de desenvolvimento e de investimento nacionais para atuarem como subagentes financeiros para aplicações específicas do FMM.
        Art. 24.  O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e, nas condições fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, outras instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar seus agentes financeiros para atuar nas operações de financiamento com recursos do FMM, continuando a suportar, perante o Fundo, os riscos resultantes das referidas operações. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Art. 25. Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelo agente ou subagente financeiro, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes.
        Art. 25.  Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelos agentes financeiros, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Parágrafo único. Continuarão suportados pelo próprio FMM, até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministro dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, também por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros, prazos e garantias.
        Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a encargos financeiros e prazos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

SEÇÃO III
Da Administração do Fundo da Marinha Mercante

        Art. 27. O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
        Art. 28. O CDFMM terá sua composição estabelecida em decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 29. Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro dos Transportes, sem prejuízo do disposto no art. 4°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
        Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas de custeio que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos de arrecadação e do agente financeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Parágrafo único.  O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 10.206, de 2001)
        Art. 30. Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados com o FMM até a entrada em vigor deste decreto-lei.
        Art. 30. O saldo devedor dos empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a incidência de juros e multas contratualmente previstas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        1º A requerimento do mutuário, o CDFMM poderá autorizar a repactuação de contratos ainda não liquidados, para o fim de fazer retroagir, em seus efeitos, o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        2º Na hipótese de os valores já pagos com observância de outras formas de atualização monetária previstas em lei ou contrato resultarem superiores àqueles devidos segundo o disposto neste artigo, a diferença será imputada à liquidação das dívidas vencidas de empréstimos concedidos com recurso do FMM e o eventual excedente será depositado na conta vinculada (art. 10) e terá a mesma destinação ali determinada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        3º O Ministro dos Transportes regulará, por portaria, a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 31. As empresas brasileiras de navegação e órgãos ou entidades estatais poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento referentes a embarcações em construção visando ajustá-los às normas previstas no presente decreto-lei.

        Art. 31. As empresas brasileiras de navegação poderão propor ao CDFMM a repactuação dos contratos de financiamento de embarcações que tenham firmado com base no disposto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, visando ajustá-los às normas previstas neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12.2.1988)
        Art. 32. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.
        Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. 
(Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

        Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Publicado no D.O.U. de 24.12.1966