LEI 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004.
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Institui o Programa
de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às
Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação
ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência
- PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição,
com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento
especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a
integração em classes comuns de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção
dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.
Art. 2o Para os fins do
disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará, diretamente à
unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste
serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira
proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo
escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o O Conselho Deliberativo
do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per
capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações
e instruções necessárias à execução do PAED.
§ 2o A transferência de
recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente
pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em
conta-corrente específica.
§ 3o (Revogado pela LEI 11.949 DE 2007)
§ 4o Os recursos recebidos
à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 3o Para os fins do
disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que
oferecem educação especial, na forma de:
I - cessão de professores e profissionais
especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico
apropriado;
II - repasse de recursos para construções,
reformas, ampliações e aquisição de equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos
educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do
caput deste artigo, no desempenho de suas atividades,
serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público,
para os fins do disposto no art. 7o
da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que
instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 4o O PAED será custeado
por:
I - recursos consignados ao FNDE, observados os
limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira;
II - doações realizadas por entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem
especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não
excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata
o § 1o do art. 6o
da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5o No exercício de
2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2o
serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos
à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo
do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver
aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano
subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1o O Conselho que houver aprovado o programa de
aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo
sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30
de abril do ano subseqüente ao de recebimento
dos recursos.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse
dos recursos do PAED à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos
para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou
auditoria.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2004; 183o da Independência
e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U. de 8.3.2004