LEI No 10.882, DE 9 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
§ 1o Os cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2o A composição do Plano Especial de Cargos da ANVISA dar-se-á mediante enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos.
§ 3o O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo obedecerá à posição relativa na Tabela de Correlação, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 4o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5o O posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
Art. 2o Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata o art. 1o desta Lei, observados os respectivos nível do cargo e jornada de trabalho originária, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, perceberão, a título de vencimento básico, os valores das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o Anexo III desta Lei.
§ 1o As tabelas de vencimento a que se refere o caput deste artigo serão implantadas progressivamente nos meses de julho de 2004, janeiro de 2005 e julho de 2005.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica à tabela de vencimentos do cargo de médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA, que será implantada de uma só vez em julho de 2004.
§ 3o Sobre os valores das tabelas constantes do Anexo III desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.
§ 4o (Revogado pela Lei 11.907, de 2009)
§ 5o (VETADO)
Art. 2o-A. A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1o desta Lei passa a ser composta de: (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei 11.907, de 2009)
Art. 3o O enquadramento de que trata o § 3o do art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de julho de 2004.
§ 1o A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
§ 2o A renúncia de que trata o § 1o deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de junho de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo III desta Lei para julho de 2005.
§ 3o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de junho de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico de que trata o art. 2o desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o Concluída a implantação das tabelas de vencimento em julho de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6o A opção pelo Plano Especial de Cargos da ANVISA a que se refere o art. 1o desta Lei não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo III desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8o (Revogado pela Lei nº 10.971, de 2004)
§ 9o O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da norma a que se refere o § 8o, retroagindo os efeitos financeiros a julho de 2004.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4o O desenvolvimento dos servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o As progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 5o Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata esta Lei fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 6o Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
§ 1o A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto, de forma não-cumulativa, com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 2o A GTVS não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 3o O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
§ 4o O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência (Redação dada pela Lei nº 11.357, de 2006).
Art. 7o Na hipótese de redução de remuneração dos integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.
Art. 8o A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 9o (Revogado pela Lei nº 11.357, de 2006).
Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos da União.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 08.11.2005.
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