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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 10.890, DE 2 DE JULHO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A União, em caráter excepcional e mediante proposta do Ministério da Integração Nacional, antecipará aos Estados e ao Distrito Federal, em cujas áreas ocorrer dano na infra-estrutura de transportes em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal. § 1o O reconhecimento da existência de dano na infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública a que se refere o caput deste artigo, será realizado pelo Ministério da Integração Nacional, mediante expedição de ato específico para esse fim, ouvido o Ministério dos Transportes quando se tratar de dano em rodovia pavimentada interligada à malha rodoviária federal. § 2o O ato referido no § 1o deste artigo deverá estabelecer estimativa dos recursos necessários para efetivação dos reparos, sendo que tal estimativa representará o limite máximo para as antecipações de transferência a serem efetuadas, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo. § 3o A transferência a que se refere o caput deste artigo será efetuada até o 10o (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de arrecadação, ou meses imediatamente anteriores ao mês da antecipação da transferência, e respeitará os percentuais determinados nos §§ 2o e 3o do art. 1o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei no 10.866, de 4 de maio de 2004. § 4o No momento da transferência de recursos referida no § 1o do art. 1o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a União promoverá a dedução dos valores eventualmente antecipados aos Estados e ao Distrito Federal. § 5o Os recursos previstos no caput deste artigo deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas afetadas pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se referem os §§ 7o e 12 do art. 1o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001. § 6o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar, juntamente com o relatório previsto no § 11 do art. 1o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput deste artigo. Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de 1o de janeiro de 2004 até a data de publicação desta Lei, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a referida declaração. Art. 3o Fica autorizada a alteração, por no máximo 2 (duas) vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade da prestação dos contratos celebrados ao amparo da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores. Art. 4o Revoga-se o art. 10 da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 2.7.2004 - Edição Extra | ||