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LEI No 10.907, DE 15 DE JULHO DE 2004

Institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.

§ 1º A GEATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2o Aplica-se a GEATA às aposentadorias e às pensões.

Art. 3º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam empossados os aprovados no 1o (primeiro) concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I." (NR)

"Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1º do art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União." (NR)

Art. 4º Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva carreira.

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 6º Fica revogado o Anexo da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de /04/2008.

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