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LEI No 10.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, sob a forma de sociedade limitada, denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, vinculada ao Ministério da Saúde.

        § 1o A função social da HEMOBRÁS é garantir aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia.

        § 2o A HEMOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o A HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, consistente na produção industrial de hemoderivados prioritariamente para tratamento de pacientes do SUS a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização somente dos produtos resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços de fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001.

        § 1o Observada a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou produtos intermediários obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação de serviços a outros países, mediante contrato.

        § 2o A HEMOBRÁS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

        Art. 3o Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde:

        I - captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento;

        II - avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;

        III - fracionar o plasma ou produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;

        IV - distribuir hemoderivados;

        V - desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;

        VI - desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;

        VII - criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos;

        VIII - fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos na área de hemoterapia;

        IX - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

        X - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e

        XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 4o A União integralizará no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social da HEMOBRÁS, podendo o restante ser integralizado por Estados da Federação ou entidades da administração indireta federal ou estadual.

        § 1o A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

        § 2o O aumento do capital social não poderá importar em redução da participação da União definida no caput deste artigo.

        Art. 5o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da HEMOBRÁS.

        Art. 6o Constituem recursos da HEMOBRÁS:

        I - receitas decorrentes de:

        a) serviço de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;

        b) serviços de controle de qualidade;

        c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e

        d) fundos de pesquisa ou fomento;

        II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;

        III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

        IV - doações a ela feitas; e

        V - rendas provenientes de outras fontes.

        Parágrafo único. É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem quaisquer dos serviços relacionados no art. 3o desta Lei ou que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.

        Art. 7o A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

        Art. 8o O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público.

        Art. 9o A HEMOBRÁS será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros.

        § 1o Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

        § 2o 2 (dois) membros da Diretoria Executiva serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários.

        § 3o Os diretores da HEMOBRÁS serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

        Art. 10. A HEMOBRÁS contará com 1 (uma) Procuradoria Jurídica e 1 (um) Conselho de Administração.

        § 1o O Conselho de Administração terá 11 (onze) membros, sendo:

        I - 6 (seis) representantes da administração pública federal;

        II - 1 (um) representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

        III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

        IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

        V - 1 (um) representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

        VI - 1 (um) representante dos sócios minoritários.

        § 2o O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

        § 3o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

        § 4o O quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.

        § 5o Os representantes definidos no inciso I do § 1o deste artigo serão indicados pela União, nos termos do estatuto, e designados pelo Presidente da República.

        § 6o Os representantes definidos nos incisos II a V do § 1o deste artigo serão indicados pelos segmentos representados e designados pelo Presidente da República.

        Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.

        § 1o O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

        § 2o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

        § 3o As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

        § 4o 2 (dois) membros do Conselho Fiscal serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários, e todos serão designados pelo Presidente da República.

        Art. 12. São hipóteses de perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal:

        I - descumprimento das diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou das metas de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pelo Ministério da Saúde;

        II - insuficiência de desempenho; e

        III - enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como violar, no exercício de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública.

        Parágrafo único. Portaria do Ministro de Estado da Saúde definirá as regras para avaliação de desempenho dos diretores.

        Art. 13. A HEMOBRÁS sujeitar-se-á à fiscalização do Ministério da Saúde e entidades a este vinculadas, da Secretaria Federal de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União.

        Parágrafo único. Compete ao Conselho Nacional de Saúde exercer o controle social da HEMOBRÁS, apontando ao Ministério da Saúde situações de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN.

        Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Humberto Sérgio Costa Lima
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Publicado no D.O.U. de  3.12.2004