LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamentada pelo DECRETO 5.563,
DE OUTUBRO DE 2005 | Dispõe sobre incentivos à inovação
e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica
e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance
da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos
termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento:
órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos
o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção,
modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito
integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto,
processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador
que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - inovação:
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte
em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição
Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - núcleo de inovação
tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de
gerir sua política de inovação;
VII - instituição
de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade
de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
VIII - pesquisador público:
ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica
ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e
IX - inventor independente:
pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego
público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS
DE INOVAÇÃO
Art. 3o A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de
fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa
e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio
previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa
tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de
ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o As
ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou
convênio:
I - compartilhar seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com
microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação
tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística;
II - permitir a utilização
de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal
permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A
permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão
máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 5o
Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente
do capital de empresa privada de propósito específico que
vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos
para obtenção de produto ou processo inovadores.
(texto publicado com incorreção e retificado pelo D.O.U.
de 16/03/2005)
Parágrafo único.
A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições
detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É
facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.
§ 1o A
contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste
artigo, deve ser precedida da publicação de edital.
§ 2o
Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os
contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de
exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 3o A
empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá
automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e
condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 4o
O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa
nacional deve observar o disposto no § 3o
do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 5o A
transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida,
em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser
efetuados a título não exclusivo.
Art. 7o A
ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 8o É
facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com
os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1o A
prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo
órgão ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O
servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista
no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de
instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional
variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da
atividade contratada.
§ 3o O
valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica
sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a
incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência
como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4o
O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins
do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, ganho eventual.
Art. 9o É
facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de
pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo,
com instituições públicas e privadas.
§ 1o O
servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades
previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação
diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.
§ 2o As
partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a
participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria,
assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o
e 5o do art. 6o desta Lei.
§ 3o A
propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o
deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção
equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da
parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes
contratantes.
Art. 10. Os acordos e
contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever
recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na
execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 11. A ICT poderá ceder
seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título
não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo
criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo único. A
manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou
autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo
fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a
dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços
de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas
atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13. É assegurada
ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3
(um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos
de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito
de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor,
obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo
único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1o A
participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os
membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para
a criação.
§ 2o
Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer
benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as
despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade
intelectual.
§ 3o A
participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3o
e 4o do art. 8o.
§ 4o A
participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a
1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
Art. 14. Para a
execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento
para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso
II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1o As
atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser
compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele
exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2o
Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao
pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário
do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano
de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3o As
gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na
forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na
atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 4o No
caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará
condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição
militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério da
administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador
público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para
constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à
inovação.
§ 1o A
licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos
consecutivos, renovável por igual período.
§ 2o
Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na
forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto
no inciso X do art. 117 da Lei no
8.112, de 1990.
§ 3o
Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades
da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia
ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da
Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, independentemente de autorização específica.
Art. 16. A ICT deverá
dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT,
com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São
competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção
da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento,
inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar
os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das
disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação
de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela
conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à
conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de
proteção intelectual;
VI - acompanhar o
processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da
instituição.
Art. 17. A ICT, por
intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o
Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de
propriedade intelectual da instituição;
II - às criações
desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções
requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de
licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As
informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em
periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações
sigilosas.
Art. 18. As ICT, na
elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a
administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de
receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4o,
6o, 8o e 9o, o pagamento das
despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos
criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único.
Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos
pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente,
em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. A União, as ICT e
as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e
processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado
sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de
recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em
convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica
nacional.
§ 1o As
prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste
artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2o A
concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento
ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos
inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.
§ 3o A
concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo
implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na
forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4o O
Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo,
assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
§ 5o Os
recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto de
programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória
sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de
outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica.
Art. 20. Os órgãos e
entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão
contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem
fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1o
Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste
artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida
pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2o
Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria
técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final
dando-o por encerrado.
§ 3o O
pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado
proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
pactuadas.
Art. 21. As agências
de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações
de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante
extensão tecnológica realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor
independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção
de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade
da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro
desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
§ 1o O
núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a
respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2o O
núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a
decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o
Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á,
mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a
exploração industrial da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a
instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja
a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de
distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7
de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores
mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único.
A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre
a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo
de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2o ...................................................................
...................................................................
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo,
decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
...................................................................(NR)
"Art.
4o ...................................................................
...................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do
art. 2o;
...................................................................
Parágrafo único.
...................................................................
...................................................................
V - no caso do inciso VII do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos." (NR)
Art. 25.
O art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 24. ...................................................................
...................................................................
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
..................................................................."
(NR)
Art. 26. As ICT que
contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente,
a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua
responsabilidade.
Art. 27. Na aplicação do
disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões
menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o
sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e
projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a
exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma
Continental;
III - assegurar tratamento
favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento
preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 28. A União fomentará
a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados
da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004;
183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U. de 3.12.2004