Abre o Site em nova janela

publicidade

LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui a Gratificação Específica do Seguro Social – GESS, altera disposições das Leis nos 10.855, de 1o de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (Vide Medida Provisória nº 272, de 2005)

Art. 2o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

"Art. 3o ........................................................................

..................................................................................................

§ 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo.

..................................................................................." (NR)

"Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 5o O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

............................................................................................" (NR)

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar.

§ 1o A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais.

§ 2o A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.

§ 3o A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.

§ 4o O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.

...........................................................................................

§ 6o Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.

§ 7o (Revogado)" (NR)

"Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR)

"Art. 13. (Revogado)"

"Art. 19. (Revogado)"

Art. 3o O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

III - integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.

§ 1o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

§ 2o A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o prazo de que trata o § 2o deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

Art. 4o (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 5o O § 1o do art. 7o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o .................................................................................

§ 1o A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

......................................................................................." (NR)

Art. 6o O Termo de Opção constante no Anexo IV da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei, podendo ser firmado:

I – pelos servidores integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;

II – pelos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 3o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a formalização do Termo de Opção gerará efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.

Art. 7o A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada pela Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.

Art. 8o Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, optarem por integrar o Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.

Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei permanecerá integrando quadro em extinção.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 1o a partir de 1o de maio de 2004.

Art. 10. Ficam revogados o § 7o do art. 11 e os arts. 13 e 19 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.

Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando

ANEXO disponível por e-mail para usuáriosSOLEIS - publicado no DOU de 16.12.2004 .

    outros links sobre o assunto OPÇÕES DE NAVEGAÇÃO NESTE TEMA:
    1. Decretos
    2. Leis Ordinárias
    3. Constituição Federal
    4. Códigos e Estatutos
    5. Leis Complementares
    6. Leis Delegadas
    7. Emendas Constitucionais

    OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:

    1. CD Jurídico SOLEIS
    2. PESQUISAR LEGISLAÇÃO
    3. CÓDIGOS ELETRÔNICOS do SOLEIS
    4. Download dos e-Códigos

página principal - topo - voltar - contato - recomende este site