"Art.
2º ......................................
.....
.............."
§ 1
º Reputa-se
domiciliada no Território Nacional a empresa
estrangeira
que opere ou tenha no Brasil
filial, agência, sucursal, escritório,
estabelecimento,
agente ou representante.
§ 2
o A empresa estrangeira
será notificada e intimada de todos os atos
processuais,
independentemente de
procuração ou de disposição contratual ou
estatutária,
na pessoa do responsável por
sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou
escritório instalado no Brasil."
(NR)
"Art. 26. ......................................
.....
.............."
§ 1
º O montante
fixado para a multa diária de que trata o caput
deste artigo constará do
documento que contiver a requisição da autoridade
competente.
§ 2
o A multa prevista
neste artigo será computada diariamente até o
limite de
noventa dias contados a partir
da data fixada no documento a que se refere o
parágrafo
anterior.
§ 3
o Compete à autoridade
requisitante a aplicação da multa prevista no
caput
deste artigo.
§ 4
o Responde
solidariamente pelo pagamento da multa de que trata
este
artigo, a filial, sucursal,
escritório ou estabelecimento, no País, de empresa
estrangeira.
§ 5
o A falta injustificada
do representado ou de terceiros, quando intimados
para
prestar esclarecimentos orais, no
curso de procedimento, de averiguações preliminares
ou
de processo administrativo,
sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00
(quinhentos
reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e
setecentos reais), conforme sua situação econômica,
que
será aplicada mediante auto de
infração pela autoridade requisitante." (NR)
"Art. 30.
A SDE promoverá averiguações preliminares, de
ofício ou
à vista de representação
escrita e fundamentada de qualquer interessado,
quando
os indícios de infração à ordem
econômica não forem suficientes para a instauração
de
processo administrativo.
§ 1
o Nas averiguações
preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar
quaisquer das providências previstas
nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer
esclarecimentos do representado ou de
terceiros, por escrito ou pessoalmente.
......................................
.....
.................................................."
§ 3
º As
averiguações preliminares poderão correr sob
sigilo, no
interesse das investigações,
a critério do Secretário da SDE." (NR)
"Art. 35.
Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE
determinará a realização de
diligências e a produção de provas de interesse da
Secretaria, a serem apresentadas no
prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer
os
poderes de instrução previstos
nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o
caso.
§ 1
o As diligências e
provas determinadas pelo Secretário da SDE,
inclusive
inquirição de testemunhas, serão
concluídas no prazo de quarenta e cinco dias,
prorrogável por igual período em caso de
justificada necessidade.
§ 2
o Respeitado o objeto
de averiguação preliminar, de procedimento ou de
processo administrativo, compete ao
Secretário da SDE autorizar, mediante despacho
fundamentado, a realização de inspeção
na sede social, estabelecimento, escritório, filial
ou
sucursal de empresa investigada,
notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte
e
quatro horas de antecedência, não
podendo a diligência ter início antes das seis ou
após
às dezoito horas.
§ 3
o Na hipótese do
parágrafo anterior, poderão ser inspecionados
estoques,
objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros comerciais,
computadores e
arquivos magnéticos, podendo-se
extrair ou requisitar cópias de quaisquer
documentos ou
dados eletrônicos." (NR)
"Art. 53.
......................................
.....
.................................................."
§ 5
º O disposto
neste artigo não se aplica às infrações à ordem
econômica relacionadas ou
decorrentes das condutas previstas nos incisos I,
II,
III e VIII do art. 21 desta
Lei." (NR)
"Art. 54.
......................................
.....
.................................................."
§ 3
º Incluem-se nos
atos de que trata o caput aqueles que visem
a
qualquer forma de concentração
econômica, seja através de fusão ou incorporação de
empresas, constituição de
sociedade para exercer o controle de empresas ou
qualquer forma de agrupamento
societário, que implique participação de empresa ou
grupo de empresas resultante em
vinte por cento de um mercado relevante, ou em que
qualquer dos participantes tenha
registrado faturamento bruto anual no último
balanço
equivalente a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais).
...................................................
.....
....................................."
" (NR)
Art. 2
o A Lei nº 8.884,
de 1994, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
26-A. Impedir, obstruir ou de
qualquer outra forma dificultar a realização de
inspeção
autorizada pela SDE ou SEAE
no âmbito de averiguação preliminar, procedimento
ou
processo administrativo sujeitará
o inspecionado ao pagamento de multa de R$
21.200,00
(vinte e um mil e duzentos reais) a
R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e
setecentos reais), conforme a situação
econômica do infrator, mediante a lavratura de auto
de
infração pela Secretaria
competente." (NR)
"Art. 35-A.
A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE,
poderá requerer ao Poder
Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos,
papéis de qualquer natureza, assim
como de livros comerciais, computadores e arquivos
magnéticos de empresa ou pessoa
física, no interesse da instrução do procedimento,
das
averiguações preliminares ou
do processo administrativo, aplicando-se, no que
couber,
o disposto no art. 839 e
seguintes do Código de Processo Civil, sendo
inexigível
a propositura de ação
principal.
§ 1
o No curso de
procedimento administrativo destinado a instruir
representação a ser encaminhada à SDE,
poderá a SEAE exercer, no que couber, as
competências
previstas no caput deste
artigo e no art. 35 desta Lei.
§ 2
o O procedimento
administrativo de que trata o parágrafo anterior
poderá
correr sob sigilo, no interesse
das investigações, a critério da SEAE." (NR)
"Art.
35-B. A União, por intermédio da
SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a
extinção
da ação punitiva da
administração pública ou a redução de um a dois
terços
da penalidade aplicável, nos
termos deste artigo, com pessoas físicas e
jurídicas que
forem autoras de infração à
ordem econômica, desde que colaborem efetivamente
com as
investigações e o processo
administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a
identificação dos demais co-autores
da infração; e
II - a
obtenção de informações e
documentos que comprovem a infração noticiada ou
sob
investigação.
§ 1
o O disposto neste
artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas
que
tenham estado à frente da
conduta tida como infracionária.
§ 2
o O acordo de que trata
o caput deste artigo somente poderá ser
celebrado
se preenchidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - a
empresa ou pessoa física seja a
primeira a se qualificar com respeito à infração
noticiada ou sob investigação;
II - a
empresa ou pessoa física cesse
completamente seu envolvimento na infração
noticiada ou
sob investigação a partir da
data de propositura do acordo;
III - a SDE
não disponha de provas
suficientes para assegurar a condenação da empresa
ou
pessoa física quando da
propositura do acordo; e
IV - a
empresa ou pessoa física confesse sua
participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o
processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos
os atos processuais, até seu encerramento.
§ 3
o O acordo de
leniência firmado com a União, por intermédio da
SDE,
estipulará as condições
necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração
e o resultado útil do
processo.
§ 4
o A celebração de
acordo de leniência não se sujeita à aprovação do
CADE,
competindo-lhe, no entanto,
quando do julgamento do processo administrativo,
verificado o cumprimento do acordo:
I -
decretar a extinção da ação punitiva
da administração pública em favor do infrator, nas
hipóteses em que a proposta de
acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa
tivesse
conhecimento prévio da
infração noticiada; ou
II - nas
demais hipóteses, reduzir de um a
dois terços as penas aplicáveis, observado o
disposto no
art. 27 desta Lei, devendo
ainda considerar na gradação da pena a efetividade
da
colaboração prestada e a boa-fé
do infrator no cumprimento do acordo de leniência.<
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>
§ 5
o Na hipótese do
inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a
qual
incidirá o fator redutor não será
superior à menor das penas aplicadas aos demais co-
autores da infração, relativamente
aos percentuais fixados para a aplicação das multas
de
que trata o art. 23 desta Lei.
§ 6
o Serão estendidos os
efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e
administradores da empresa habilitada,
envolvidos na infração, desde que firmem o
respectivo
instrumento em conjunto com a
empresa, respeitadas as condições impostas nos
incisos
II a IV do § 2º
deste artigo.
§ 7
o A empresa ou pessoa
física que não obtiver, no curso de investigação ou
processo administrativo,
habilitação para a celebração do acordo de que
trata
este artigo, poderá celebrar com
a SDE, até a remessa do processo para julgamento,
acordo
de leniência relacionado a uma
outra infração, da qual não tenha qualquer
conhecimento
prévio a Secretaria.
§ 8
o Na hipótese do
parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da
redução
de um terço da pena que lhe
for aplicável naquele processo, sem prejuízo da
obtenção
dos benefícios de que trata
o inciso I do § 4º deste artigo em
relação à nova infração
denunciada.
§ 9
o Considera-se sigilosa
a proposta de acordo de que trata este artigo,
salvo no
interesse das investigações e do
processo administrativo.
§ 10. Não
importará em confissão quanto
à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da
conduta analisada, a proposta de
acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da
SDE, da
qual não se fará qualquer
divulgação.
§ 11. A
aplicação do disposto neste artigo
observará a regulamentação a ser editada pelo
Ministro
de Estado da Justiça."
(NR)
"Art.
35-C. Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de novembro de 1990, a
celebração de acordo de leniência, nos termos desta
Lei,
determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e impede o
oferecimento da
denúncia.
Parágrafo
único. Cumprido o acordo de
leniência pelo agente, extingue-se automaticamente
a
punibilidade dos crimes a que se
refere o caput deste artigo."