LEI No
10.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2000.
Mensagem
de Veto nº 2.088 |
Altera
dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, que dispõe sobre
as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígenos, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.................................................
......................................
.....................................................
..................................
§ 2º É
vedado o uso dos
produtos mencionados no caput nas
aeronaves e demais veículos de transporte
coletivo."(NR)
"Art.
3º A propaganda
comercial dos produtos referidos no artigo
anterior só poderá ser efetuada através de
pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna
dos locais de venda.(NR)
§ 1º
.................................................
......................................
.....................................................
..................................
IV
não associar o uso do produto à
prática de atividades esportivas, olímpicas ou
não, nem sugerir ou induzir seu consumo
em locais ou situações perigosas, abusivas ou
ilegais;(NR)
.....................................................
..................................
VI não incluir a participação de crianças ou
adolescentes.(NR)
.....................................................
..................................
§ 3º
A embalagem, exceto se destinada à
exportação, e o material de propaganda referido
neste artigo conterão a advertência mencionada no
parágrafo anterior.(NR)
.....................................................
..................................
§ 5º
A advertência a que se refere o § 2º deste
artigo, escrita de forma
legível e ostensiva, será seqüencialmente usada
de modo simultâneo ou rotativo, nesta
última hipótese variando, no máximo, a cada cinco
meses."(NR)
"Art. 3o
-A
Quanto aos produtos referidos no art. 2º desta Lei,
são proibidos:
I a venda por via postal;
II a distribuição de qualquer tipo de amostra
ou brinde;
III a propaganda por meio eletrônico,
inclusive internet;
IV a
realização de visita
promocional ou distribuição gratuita em
estabelecimento de ensino ou local público;
V o patrocínio de atividade cultural ou
esportiva;
VI a propaganda fixa ou móvel em estádio,
pista, palco ou local similar;
VII
a propaganda indireta contratada,
também denominada merchandising, nos
programas produzidos no País após a
publicação desta Lei, em qualquer horário;
VIII a comercialização em estabelecimentos de
ensino e de saúde.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos V e
VI deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2003, no caso de
eventos esportivos internacionais e culturais,
desde que o patrocinador seja identificado
apenas com a marca do produto ou fabricante, sem
recomendação de consumo."
"Art. 3º-B Somente será permitida a
comercialização de produtos
fumígenos que ostentem em sua embalagem a
identificação junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, na forma do
regulamento."
"Art. 9º
Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na
legislação em vigor, especialmente no Código de
Defesa do Consumidor e na Legislação
de Telecomunicações, as seguintes sanções:(NR)
.....................................................
..................................
V
multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada
conforme a capacidade econômica do
infrator;(NR)
VI
suspensão da programação da
emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez
minutos, por cada minuto ou fração de
duração da propaganda transmitida em desacordo
com esta Lei, observando-se o mesmo
horário.
.....................................................
..................................
§ 3º
Considera-se infrator, para os efeitos desta
Lei, toda e qualquer pessoa natural ou
jurídica que, de forma direta ou indireta, seja
responsável pela divulgação da peça
publicitária ou pelo respectivo veículo de
comunicação.(NR)
§ 4º
Compete à autoridade sanitária municipal
aplicar as sanções previstas neste
artigo, na forma do art. 12 da Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, ressalvada a competência
exclusiva ou concorrente:
I do
órgão de vigilância sanitária
do Ministério da Saúde, inclusive quanto às
sanções aplicáveis às agências de
publicidade, responsáveis por propaganda de
âmbito nacional;
II
do órgão de regulamentação da
aviação civil do Ministério da Defesa, em relação
a infrações verificadas no
interior de aeronaves;
III
do órgão do Ministério das
Comunicações responsável pela fiscalização das
emissoras de rádio e televisão;
IV
do órgão de regulamentação de
transportes do Ministério dos Transportes, em
relação a infrações ocorridas no
interior de transportes rodoviários, ferroviários
e aquaviários de passageiros.
§ 5º
(VETADO)"
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º Esta
Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Banjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Publicado no D.O.U. de 28.12.2000
|