O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à
Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo
objetivo principal é estimular o
desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante
programas de pesquisa científica e
tecnológica cooperativa entre universidades, centros
de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º Para fins de atendimento ao
Programa de
que trata o artigo anterior, fica instituída
contribuição de intervenção no domínio
econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de
licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como aquela
signatária de contratos que impliquem
transferência de tecnologia, firmados com residentes
ou domiciliados no exterior.
§
1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de
transferência de
tecnologia os relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e os de
fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica.
§ 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela LEI 11.452 de 2007)
§ 2º A partir de 1o
de janeiro de
2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também
pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que
tenham por objeto serviços
técnicos e de assistência administrativa e
semelhantes a serem prestados por residentes
ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas
jurídicas que pagarem, creditarem,
entregarem, empregarem ou remeterem royalties,
a qualquer título, a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela
Lei nº 10.332, de 19.12.2001)
§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos,
creditados,
entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a
residentes ou domiciliados no exterior,
a título de remuneração decorrente das obrigações
indicadas no caput e no § 2o
deste artigo.
(Redação da pela Lei nº 10.332, de
19.12.2001)
§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por
cento).(Redação da pela Lei nº
10.332, de 19.12.2001)
§ 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o
último dia
útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do
fato gerador.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.332, de 19.12.2001)
Art. 2º-A. Fica reduzida para 15%
(quinze por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do
imposto de renda na
fonte incidente sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas ao exterior a título de remuneração de
serviços de assistência
administrativa e semelhantes.(Artigo incluído pela Lei nº
10.332, de 19.12.2001)
Art. 3º Compete à Secretaria da Receita Federal a
administração e a
fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei
sujeita-se às normas relativas
ao processo administrativo fiscal de determinação e
exigência de créditos tributários
federais, previstas no
Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e alterações
posteriores, bem como, subsidiariamente
e no que couber, às disposições da legislação do
imposto de renda, especialmente
quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
Art. 4º A contribuição de que trata o art. 2º será
recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei
nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de
1991.
§ 1º Os
recursos
destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de
programação específica e
administrados conforme o disposto no regulamento.
§ 2º Para fins
do disposto
no § 5º do art.
165 da Constituição Federal, o Poder Executivo
incluirá na proposta de lei
orçamentária anual os recursos de que trata o
caput deste artigo.
Art. 5º
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência
e Tecnologia, um Comitê Gestor
com a finalidade de coordenar as atividades do
Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação,
cabendo-lhe definir as diretrizes gerais
e o plano anual de investimentos, acompanhar a
implementação das ações e avaliar
anualmente os resultados alcançados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A
participação no
Comitê Gestor não será remunerada.
§ 3º O
Ministério da
Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio
técnico, administrativo e
financeiro necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º Do
total dos
recursos a que se refere o art. 2º, trinta por cento,
no mínimo, serão
aplicados em programas de fomento à capacitação
tecnológica e ao amparo à pesquisa
científica e ao desenvolvimento tecnológico nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 7º Não se
aplica a
este Fundo o disposto na Lei nº
9.530, de 10 de
dezembro de 1997.
Art. 8º Esta
Lei entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2001.
Brasília, 29 de
dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Luciano Oliva Patrício
Banjamin Benzaquen Sicsú
Guilherme Gomes Dias
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no D.O.U. de 30.12.2000 (Edição
Extra)