"Art. 43.
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VII - aos atos
praticados por terceiros não autorizados,
relacionados à
invenção protegida por
patente, destinados exclusivamente à produção de
informações, dados e resultados de
testes, visando à obtenção do registro de
comercialização, no Brasil ou em outro
país, para a exploração e comercialização do
produto
objeto da patente, após a
expiração dos prazos estipulados no art. 40."
(NR)
"Art. 229.
Aos pedidos em andamento serão
aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à
patenteabilidade dos pedidos
depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto
de
proteção sejam substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos ou substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-
farmacêuticos
e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção
ou modificação e cujos
depositantes não tenham exercido a faculdade
prevista
nos arts. 230 e 231 desta Lei, os
quais serão considerados indeferidos, para todos os
efeitos, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único. Aos
pedidos relativos a produtos farmacêuticos e
produtos
químicos para a agricultura, que
tenham sido depositados entre 1º de
janeiro de 1995 e 14 de maio de
1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade
desta
Lei, na data efetiva do depósito
do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver,
assegurando-se a proteção a partir da
data da concessão da patente, pelo prazo
remanescente a
contar do dia do depósito no
Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art.
40." (NR)
"Art. 229-A.
Consideram-
se
indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1º de
janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o <
a
href="L5772.htm#art9">art. 9º,
alínea "c", da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971,
não conferia proteção, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos
indeferimentos." (NR)
"Art. 229-B. Os
pedidos de patentes de produto apresentados entre 1
o de janeiro de 1995
e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9º,
alíneas "b" e "c", da Lei no
5.772, de 1971,
não conferia proteção e cujos depositantes não
tenham
exercido a faculdade prevista
nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de
dezembro
de 2004, em conformidade com
esta Lei." (NR)
"Art. 229-C. A
concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da prévia
anuência da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária -
ANVISA." (NR)