§
3º Os procedimentos de competência da
União serão organizados no
âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá
contar
com
a colaboração técnica
de outros órgãos da Administração Pública Federal,
em
condições a serem
estabelecidas em regulamento.
§
4º Caberá à Caixa Econômica Federal, na
qualidade de agente operador,
mediante remuneração e condições a serem pactuadas
com o
Ministério da Educação,
obedecidas as formalidades legais:
I
- o fornecimento da infra-estrutura necessária à
organização e manutenção do
cadastro nacional de beneficiários;
II
- o desenvolvimento dos sistemas de processamento de
dados;
III - a organização e operação da logística de
pagamento
dos beneficios; e
IV
- a elaboração dos relatórios necessários ao
acompanhamento, à avaliação e à
auditoria da execução do programa por parte do
Ministério
da Educação.
Art. 2º A partir do exercício de 2001,
a
União apoiará programas de
garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas, que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- sejam instituídos por lei municipal, compatível
com o
termo de adesão referido no
inciso I do art. 5º;
II
- tenham como beneficiárias as famílias residentes
no
Município, com renda familiar per
capita inferior ao valor fixado nacionalmente em
ato
do Poder Executivo para cada
exercício e que possuam sob sua responsabilidade
crianças
com idade entre seis e quinze
anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com freqüência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por
cento;
III - incluam iniciativas que, diretamente ou em
parceria
com instituições da
comunidade, incentivem e viabilizem a permanência
das
crianças beneficiárias na rede
escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio
aos
trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das
aulas; e
IV
- submetam-se ao acompanhamento de um conselho de
controle
social, designado ou
constituído para tal finalidade, composto por
representantes do poder público e da
sociedade civil, observado o disposto no art. 8
o
.
§
1º Para os fins do inciso II,
considera-
se:
I
- para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança,
em número de anos completados
até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação
financeira da União; e
II
- para determinação da renda familiar per capita
,
a
média dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família,
excluídos apenas os provenientes do
programa de que trata esta Lei.
§
2º Somente poderão firmar o termo de
adesão ao programa instituído
por esta Lei os Municípios que comprovem o
cumprimento do
disposto no inciso V do art. 11 da Lei
n
º 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Art. 3º Fica o Ministério da Educação
autorizado a celebrar
convênios de cooperação com os Estados, dispondo
sobre a
participação destes nos
programas de que trata esta Lei, inclusive no seu
acompanhamento, avaliação e auditoria.
Art. 4º A participação da União nos
programas de que trata o caput
do art. 2º compreenderá o pagamento,
diretamente à família
beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze
reais)
por criança que atenda ao
disposto no inciso II daquele artigo, até o limite
máximo
de três crianças por
família.
§
1º Para efeito desta Lei, considera-se
família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela
possuam laços de parentesco,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e
mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
§
2º O pagamento de que trata o caput
deste artigo será feito à
mãe das crianças que servirem de base para o cálculo
do
benefício, ou, na sua
ausência ou impedimento, ao respectivo responsável
legal.
§
3º O Poder Executivo poderá reajustar
os
valores fixados no caput
deste artigo, bem assim o valor limite de renda
familiar
per capita referido no
inciso II do art. 2º para o exercício
subseqüente, desde que os
recursos para tanto necessários constem
explicitamente da
lei orçamentária anual,
observado, também, o disposto no § 6º
do
art. 5º.
§
4º Na hipótese de pagamento mediante
operação sujeita à incidência
da contribuição instituída pela
Lei
nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, o benefício será
acrescido
do valor correspondente àquela
contribuição.
Art. 5º O Poder Executivo
publicará o regulamento do programa
instituído pelo art. 1º, o qual
compreenderá:
I
- o termo de adesão do Município, bem como as
condições
para sua homologação pelo
Ministério da Educação;
II
- as normas de organização e manutenção do cadastro
de
famílias beneficiárias por
parte dos Municípios aderentes; e
III - as normas de organização, funcionamento,
acompanhamento e avaliação do programa
no âmbito federal.
§
1º Os cadastros referidos no inciso II,
bem assim a documentação
comprobatória das informações deles constantes,
serão
mantidos pelos Municípios pelo
prazo de dez anos, contado do encerramento do
exercício
em
que ocorrer o pagamento da
participação financeira da União, e estarão
sujeitos, a
qualquer tempo, a vistoria do
respectivo conselho de controle social, bem assim a
auditoria a ser efetuada por agente ou
representante do Ministério da Educação, devidamente
credenciado.
§
2º A auditoria referida no parágrafo
anterior poderá incluir a
convocação pessoal de beneficiários da participação
financeira da União, ficando
estes obrigados ao comparecimento e à apresentação
da
documentação solicitada, sob
pena de sua exclusão do programa.
§
3º O Ministério da Educação realizará
periodicamente a
compatibilização entre os cadastros de que trata
este
artigo e as demais informações
disponíveis sobre os indicadores econômicos e
sociais dos
Municípios.
§
4º Na hipótese de apuração de
divergência no processo de que trata o
parágrafo anterior, com excesso de famílias
beneficiárias,
caberá ao Ministério da
Educação:
I
- excluir as famílias consideradas excedentes, em
ordem
decrescente de renda familiar per
capita, no caso de divergência inferior a cinco
por
cento da base calculada a partir
dos indicadores disponíveis; e
II
- restituir o cadastro ao Município, para adequação,
nos
demais casos.
§
5º Em qualquer hipótese, o pagamento da
participação financeira da
União no programa será devido a partir do mês
subseqüente
ao da homologação do
cadastro por parte do Ministério da Educação.
§
6º A partir do exercício de 2002, a
inclusão de novos beneficiários
no programa de que trata o art. 1º
será:
I
- condicionada à compatibilidade entre a projeção de
custo
do programa e a lei
orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
II
- suspensa nos meses de julho e agosto; e
III - condicionada à compatibilidade simultânea
entre as
projeções de custo do
programa para os exercícios em curso e seguinte, a
lei
orçamentária do ano em curso e a
proposta orçamentária para o exercício seguinte nos
meses
de setembro a dezembro.
Art. 6º Serão excluídas do cálculo do
benefício pago pela União as
crianças:
I
- que deixarem a faixa etária definida no inciso II
do
art. 2º;
II
- cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta
e
cinco por cento;
III - pertencentes a famílias residentes em
Município que
descumprir os compromissos
constantes do termo de adesão de que trata o inciso
I do
art. 5º, bem
assim as demais disposições desta Lei.
§
1º Na hipótese da ocorrência da
situação
referida no inciso III, o
Ministério da Educação fará publicar no Diário
Oficial da
União o extrato do
relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias
integrais desse relatório ao
conselho de que trata o inciso IV do art. 2o
, ao Poder Legislativo
municipal e aos demais agentes públicos do Município
afetado.
§
2º Ao Município que incorrer na
situação
referida no inciso III
somente será permitida nova habilitação à
participação
financeira da União nos
termos desta Lei quando comprovadamente sanadas
todas as
irregularidades praticadas.
Art. 7º É vedada a inclusão nos
programas referidos nesta Lei, por
parte dos Municípios, de famílias beneficiadas pelo
Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela
condição.
Art. 8º O
conselho referido no inciso IV do art.
2º terá em sua composição cinqüenta por
cento, no mínimo, de
membros não vinculados à administração municipal,
competindo-lhe:
I
- acompanhar e avaliar a execução do programa de que
trata
o art. 2º
no âmbito municipal;
II
- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder
Executivo municipal para a
percepção dos benefícios do programa de que trata o
art.
2
º;
III - estimular a participação comunitária no
controle da
execução do programa no
âmbito municipal;
IV
- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno;
e
V
- exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
Art. 9º A autoridade responsável pela
organização e manutenção dos
cadastros referidos no § 1º do art. 5
º que inserir ou
fizer inserir documentos ou declaração falsa ou
diversa
da
que deveria ser inscrita, com
o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim
contribuir para a entrega da
participação financeira da União a pessoa diversa do
beneficiário final, será
responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§
1º Sem prejuízo da sanção penal, o
beneficiário que gozar
ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o
ressarcimento da importância
recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder
Executivo, acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de
Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados
a
partir da data do recebimento,
e de um por cento relativamente ao mês em que
estiver
sendo efetuado.
§
2º Ao servidor público ou agente de
entidade conveniada ou contratada
que concorra para ilícito previsto neste artigo,
inserindo
ou fazendo inserir
declaração falsa em documento que deva produzir
efeito
perante o programa, aplica-se,
nas condições a serem estabelecidas em regulamento e
sem
prejuízo das sanções penais
e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao
dobro
dos rendimentos ilegalmente
pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento,
pela
variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado
pela
Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 10. Constituirão créditos da União junto ao
Município
as importâncias que, por
ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no
âmbito
municipal forem
indevidamente pagas a título de participação
financeira
da
União nos programas de que
trata esta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior.
§
1º Os créditos referidos no caput
serão lançados na forma do
regulamento, e exigíveis a partir da data de
ocorrência
do
pagamento indevido que lhe
der origem.
§
2º A satisfação dos créditos referidos
no caput é condição
necessária para que o Distrito Federal e os
Municípios
possam receber as transferências
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do
Distrito Federal e do Fundo de
Participação dos Municípios, celebrar acordos,
contratos,
convênios ou ajustes, bem
como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou
entidades da administração direta e indireta da
União.
Art. 11. Na análise para homologação dos termos de
adesão
recebidos pelo órgão
designado para este fim, terão prioridade os
firmados por
Municípios:
I
- com os quais a União tenha celebrado, no exercício
de
2000, convênio nos termos da Lei nº 9.533, de 10
de dezembro de 1997;
II
- pertencentes aos catorze Estados de menor Índice
de
Desenvolvimento Humano - IDH;
III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou
inferior a 0,500;
IV
- com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se
enquadrem
no inciso anterior;
V
e demais Municípios.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da
Constituição, não serão considerados
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
os
recursos despendidos pela União
nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos
Estados
e
Municípios na concessão de
benefícios pecuniários às famílias carentes, em
complementação do valor a que se
refere o art. 4º.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar,
da
unidade orçamentária 26.298 -
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a
unidade orçamentária 26.101 -
Ministério da Educação, as dotações orçamentárias
constantes da Lei nº 10.171, de 5
de
janeiro de 2001, destinadas
às ações referidas no § 1º do art. 1
o desta Lei.
Parágrafo único. No presente exercício, as despesas
administrativas para execução do
disposto no art. 1º correrão à conta
das
dotações orçamentárias
referidas neste artigo.
Art. 14. A participação da União em programas
municipais
de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº
9.533, de 1997, passa a obedecer,
exclusivamente, ao
disposto nesta Lei.
Art. 15. A Lei no
9.649, de 27 de maio de
1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"
Art. 14. Os assuntos que constituem
área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
................................
.....
.
.........................................
VII -
Ministério da Educação:
................................
.....
.
.........................................
g)
assistência financeira a famílias
carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes;
................................
.....
.
........................................."
(NR)
"
Art. 16. Integram a estrutura básica:
................................
.....
.
.........................................
VII - do
Ministério da Educação o Conselho
Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant,
o
Instituto Nacional de Educação
de Surdos e até seis Secretarias.
................................
.....
.
........................................."
(NR)
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com
base
na
Medida Provisória nº
2.140-01, de 14 de março de 2001.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de abril de
2001; 180º da Independência e 113
o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Publicado no D.O.U. de 12.4.2001