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Leis Federais
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LEI No 10.297, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do
cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e
eu sanciono a seguinte
Art. 1
Art. 2 Parágrafo único. No caso do Programa de Universalização do Serviço de Telecomunicações, deverão ser utilizadas configurações instaladas que permitam diferentes alternativas de softwares nos sistemas operacionais.
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8 § 1º O documento apresentará, para cada programa e suas ações, os respectivos valores e metas físicas executadas em 2000, aqueles previstos na lei orçamentária de 2001 e seus créditos e os saldos remanescentes para o biênio 2002/2003. § 2º Nos casos de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, na forma do art. 7º da Lei n º 9.989, de 2000, deverá ser observado: I quando a inclusão decorrer da migração de ação já existente em outro programa, o saldo remanescente da ação migrada será transferido à nova ação; II quando a inclusão decorrer da aglutinação de uma ou mais ações já existentes, os saldos remanescentes das ações aglutinadas serão incorporados à ação resultante; III quando a inclusão decorrer de desmembramento de ação já existente, o saldo remanescente da ação desmembrada será distribuído proporcionalmente pelas ações resultantes; IV em quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, será preservada a regionalização prevista nas ações envolvidas. § 3º O Poder Executivo publicará, periodicamente, o Plano Plurianual vigente atualizado, em especial após a edição das leis orçamentárias anuais e de leis que o revisem. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL Publicado no D.O.U. de 29.10.2001
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