LEI No 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências. ( Lei 11.949, de 2009)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ( Lei 11.949, de 2009)
Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei: ( Lei 11.949, de 2009)
I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; ( Lei 11.949, de 2009)
II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; ( Lei 11.949, de 2009)
III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; ( Lei 11.949, de 2009)
IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; ( Lei 11.949, de 2009)
V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e ( Lei 11.949, de 2009)
VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. ( Lei 11.949, de 2009)
Art. 3o As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. ( Lei 11.949, de 2009)
§ 1o A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei. ( Lei 11.949, de 2009)
Art. 5o (VETADO)
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
SOLEIS - publicado no DOU de 6.11.2001.
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