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Leis Federais
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LEI No 10.333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São extintas, com fundamento nas alíneas b e c do inciso II do art. 96 da Constituição Federal: I a 5a Auditoria da 1a Circunscrição Judiciária Militar; II a 6a Auditoria da 1 a Circunscrição Judiciária Militar; III 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor e 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor Substituto, constantes da lotação das Auditorias extintas; IV 13 (treze) cargos de Técnico Judiciário e 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar. Art. 2º A alínea a do art. 11 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (VETADO) Art. 4º O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar é o previsto no Anexo I desta Lei. Art. 5º São transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar 2 (duas) funções comissionadas de Diretor de Secretaria, FC-09; 2 (duas) funções comissionadas de Supervisor I, FC-04; e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar, FC-02, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, criadas pela Lei nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980, e transformadas pela Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. As funções comissionadas nível FC-09 transferidas na forma deste artigo serão transformadas em 2 (duas) funções de Assessor da Presidência, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos. Art. 6º Os processos em andamento nas Auditorias extintas serão redistribuídos às demais Auditorias da 1a Circunscrição Judiciária Militar, observadas as normas legais vigentes. Art. 7º O acervo das Auditorias extintas será transferido para a Diretoria do Foro e Auditorias remanescentes da 1 a Circunscrição Judiciária Militar, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar. Art. 8º (VETADO) Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 20.12.2001 Anexo I (Art. 4 º da Lei nº 10.333, de 19 de dezembro de 2001) Magistratura Civil de Primeira Instância da Justiça Militar Cargos de Carreira
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