LEI No 10.408, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
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Altera a Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece
normas
para as eleições, para ampliar a
segurança e a fiscalização do voto eletrônico.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 59 da Lei no
9.504, de 30 de setembro
de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4o
a 8o,
com a seguinte redação:
"
Art. 59
...................................................
.....
........
..........................................
.....
.................
§ 4o
A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita
a
impressão do voto, sua
conferência visual e depósito automático, sem
contato
manual, em local previamente
lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5
o Se, ao conferir o
voto impresso, o eleitor não concordar com os dados
nele
registrados, poderá cancelá-lo
e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso
reitere a discordância entre os
dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso,
seu
voto será colhido em separado e
apurado na forma que for regulamentada pelo
Tribunal
Superior Eleitoral, observado, no que
couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6
o Na véspera do dia
da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública,
sorteará três por cento das
urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite
mínimo
de três urnas por Município,
que deverão ter seus votos impressos contados e
conferidos com os resultados apresentados
pelo respectivo boletim de urna.
§ 7
o A diferença entre
o resultado apresentado no boletim de urna e o da
contagem dos votos impressos será
resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá
sobre
a conferência de outras urnas.
§ 8
o O Tribunal Superior
Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas
eletrônicas destinadas a
treinamento."(NR)
Art. 2o A Lei no
9.504,
de 30 de setembro de 1997,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61A:
"Art.
61A. Os tribunais eleitorais somente
proclamarão o
resultado das eleições depois de
procedida a conferência a que se referem os §§ 6
o e 7o
do art. 59."
Art. 3o O art. 66 da Lei no
9.504, de 30 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66.
Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas
as
fases do processo de votação e
apuração das eleições e o processamento eletrônico
da
totalização dos resultados.
§ 1
o Todos os programas
de computador de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob
encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o
processo de votação e apuração,
serão apresentados para análise dos partidos e
coligações, na forma de programas-fonte
e programas-executáveis, inclusive os sistemas
aplicativo e de segurança e as
bibliotecas especiais, sendo que as chaves
eletrônicas
privadas e senhas eletrônicas de
acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.
§ 2
o A compilação dos
programas das urnas eletrônicas, referidos no § 1
o, será feita em
sessão pública, com prévia convocação dos fiscais
dos
partidos e coligações, após
o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e
dos
programas compilados.
§ 3
o No prazo de cinco
dias, a contar da sessão referida no § 2o
, o partido ou coligação
poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça
Eleitoral.
§ 4
o Havendo necessidade
de modificação dos programas, a sessão referida no
§ 3
o
realizar-se-á, novamente, para este efeito.
§ 5
o A carga ou
preparação das urnas eletrônicas será feita em
sessão
pública, com prévia
convocação dos fiscais dos partidos e coligações
para a
assistirem e procederem aos
atos de fiscalização, inclusive para verificarem se
os
programas carregados nas urnas
são idênticos aos que foram lacrados na sessão
referida
no § 2o
deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
§ 6
o No dia da
eleição, será realizada, por amostragem, auditoria
de
verificação do funcionamento
das urnas eletrônicas, através de votação paralela,
na
presença dos fiscais dos
partidos e coligações, nos moldes fixados em
resolução
do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7
o Os partidos
concorrentes ao pleito poderão constituir sistema
próprio de fiscalização, apuração
e totalização dos resultados contratando,
inclusive,
empresas de auditoria de sistemas,
que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral,
receberão,
previamente, os programas de
computador e os mesmos dados alimentadores do
sistema
oficial de apuração e
totalização."(NR)
Art. 4o
O Tribunal Superior Eleitoral definirá as
regras de implantação progressiva
do sistema de impressão do voto, inclusive para
as eleições de 2002, obedecidas
suas possibilidades orçamentárias.
(
Artigo revogado pela
LEI
10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 )
Art. 5o
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação,
observado o disposto no
art. 16 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no
4, de 1993.
Brasília, 10
de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Publicado no D.O.U. de 11.1.2002
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