O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam autorizados, para as
operações de
que trata o § 5o do art. 5
o da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995:
I -
prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de
outubro de 2001 para 29 de
junho de 2002, acrescida dos juros pactuados de três
por
cento ao ano pro rata die;
II -
pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por
cento do
valor a que se refere o
inciso I até 29 de junho de 2002, mantido o bônus de
adimplência previsto nos incisos I
e V, alínea d, do § 5o do art. 5o
da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995.
§ 1o
Para adesão às condições previstas neste artigo, os
mutuários deverão estar
adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até
29 de
junho de 2002.
§ 2o
O saldo devedor financeiro das operações de que trata
este
artigo será apurado pela
multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos
vinculados pelos respectivos
preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros
de
três por cento ao ano
incorporada às parcelas remanescentes.
§ 3o
Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma
prevista
no § 1o
deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano,
acrescido da variação do preço
mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4o
As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no
inciso I serão calculadas
sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses
livremente
pactuados entre os mutuários
e credores, no último dia de cada mês, com vencimento
pelo
menos uma vez ao ano, sendo
que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de
outubro de 2002 e da última
até 31 de outubro de 2025.
§ 5o
A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da
variação do preço mínimo
estipulado contratualmente sempre que os pagamentos
ocorrerem nas datas aprazadas, salvo
se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do
produto.
§ 6o
O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu
a
dispensa a que se refere o §
5o, ocasionará, sobre o saldo
remanescente, o acréscimo da variação
do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31 de
outubro de 2001.
§ 7o
Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida
até
31 de dezembro de 2006,
aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5o
do art. 5o da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995,
desconto sobre o saldo devedor existente na data da
liquidação, de acordo com o valor da
operação em 30 de novembro de 1995, a saber:
I -
vinte pontos percentuais para operações de valor até
dez mil
reais; ou
II -
dez pontos percentuais para operações de valor superior
a
dez mil reais.
Art. 2o Fica
autorizada,
para as operações de que
trata o § 6o-A
do art. 5o
da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995
, a repactuação,
assegurando, a partir da data da publicação desta Lei,
aos
mutuários que efetuarem o
pagamento das prestações até a data do respectivo
vencimento, que a parcela de juros,
calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de
até
oito por cento, nove por
cento e dez por cento ao ano sobre o principal
atualizado
com base na variação do
Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá
os
tetos de:
I - zero vírgula setecentos e
cinqüenta e
nove por cento ao mês sobre
o saldo principal, para a variação IGP-M do mês
imediatamente anterior ao de
incidência; (Redação
dada pela Lei nº 10.696, de
2.7.2003)
II -
três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao
ano,
para a taxa de juros de oito
por cento, nove por cento e dez por cento,
respectivamente,
calculada pro rata die
a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1o
O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se
aplica
à atualização do
principal da dívida já garantido por certificados de
responsabilidade do Tesouro
Nacional.
§ 2o
Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários
com
prestações vencidas, desde
que os débitos pendentes sejam integralmente
regularizados
até 29 de junho de 2002.
§ 3o
Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro
Nacional
efetuará, mediante
declaração de responsabilidade dos valores atestados
pelas
instituições financeiras, o
pagamento relativo à equalização entre o valor
contratual
para pagamento de juros e o
valor recebido de acordo com o caput deste
artigo.
§ 4o
Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o
§ 6o-A do
art.
5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995
,
as operações contratadas
entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998,
desde
que contratadas com encargos
pós-fixados.
Art.
3o Fica a União autorizada a
dispensar o
tratamento estabelecido nos
arts. 1o e 2o desta
Lei
às operações da mesma
espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória no
2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art.
4o Fica a União autorizada a
dispensar o
tratamento estabelecido nos
arts. 1o e 2o desta
Lei
às operações contratadas
com recursos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira
para
o Desenvolvimento dos
Cerrados Prodecer, etapas II e III.
Art.
5o Fica o gestor do Fundo de Defesa
da
Economia Cafeeira - FUNCAFÉ,
instituído pelo
Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a
conceder
alongamento de prazos e
ajustar encargos financeiros das operações que se
seguem,
conforme disposições
específicas do Conselho Monetário Nacional:
I -
operações de consolidação e reescalonamento de dívidas
de
cafeicultores e suas
cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e
operações
de custeio e colheita da
safra 1997/1998, a que se refere o art. 8oA
da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995;
II -
operações a que se refere o art. 3o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001.
Art.
6o Para as operações de crédito ao
amparo
do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
-
RECOOP, de que trata a Medida Provisória no
2.168-40, de 24 de agosto de
2001, fica assegurada, a partir da data de
publicação
desta Lei, a taxa de juros
efetiva de nove vírgula setenta e cinco por cento ao
ano, em
substituição aos encargos
financeiros pactuados.
Art.
7o (VETADO)
Art. 8o O art. 3o
da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de
2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3o
...............................................
.....
.............................................
......................................
.....
...............................................
.....
...............
§ 2
o Os mutuários
interessados na renegociação, prorrogação e
composição
de dívidas de que trata este
artigo deverão manifestar formalmente seu interesse
aos
bancos administradores.
§ 3
o Fica estabelecido o
prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento
das
renegociações, prorrogações e
composições de dívidas amparadas em recursos dos
Fundos
Constitucionais, inclusive sob
a forma alternativa de que trata o art. 4o
."(NR)
Art.
9o (VETADO)
Art.
10. Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de
2002
para formalização das
repactuações de que tratam os arts. 1o, 2
o e 9o
desta Lei.
Art.
11. O impacto orçamentário-financeiro decorrente da
aplicação desta Lei, relativo às
operações previstas no § 6
o-A do art. 5o
da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995
, será suportado pelas
disponibilidades estabelecidas para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos
respectivos
exercícios de 2001 a 2003.
Art.
12. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições
que se fizerem
necessárias à implementação das disposições constantes
desta
Lei, inclusive quanto
ao prazo para a formalização da repactuação.
Art.
13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n
o 9, de 31 de
outubro de 2001.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002; 181o
da
Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Gilmar Ferreira Mendes
Publicado no D.O.U. de 26.4.2002