O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos
financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a)
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao ano;
c) pequenos e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) grandes produtores, suas cooperativas e associações: dez inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O del credere do banco administrador,
limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos
Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido
por fundos de aval.
§ 3o Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo
que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a
trinta por cento.
§ 4o No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do
parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda
e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros,
limitados à variação percentual da TJLP no período.
§ 5o Sobre os encargos de que tratam as alíneas "b",
"c" e "d" do Inciso I e as alíneas dos Incisos II e III deste artigo,
serão concedidos bônus de adimplência de vinte e cinco por cento para mutuários que
desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de quinze por cento
para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data
do respectivo vencimento.
§ 6o No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário
perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza
executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.
Art. 2o Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados
com os devedores, excluído o del credere correspondente.
Art.
3o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
ficam autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e
composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado
sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;
II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998,
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com a incidência dos
bônus estabelecidos no seu § 5o;
IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação,
estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de
pagamento do devedor.
§ 1o Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo,
as operações negociadas com amparo na Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e
composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu
interesse aos bancos administradores. (Redação dada
pela Lei nº 10.437, de 25.4.2002)
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o
encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em
recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art.
4o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.646, de 28.3.2002) (Vide
Lei nº 10.696, de 2003)
§ 4o As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos
Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido
recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser
renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.
§ 5o Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo
anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão
atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com
encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar
encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica às operações em que
tenham sido constatados desvio de recursos.
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)
§ 9o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento deverão fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos
saldos da conta do financiamento.
Art. 4o Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos dos
Fundos e alternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a
renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução no
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações
posteriores.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Nas renegociações de que trata este artigo, os bancos
administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa
operação o prazo máximo de cinco anos, com os encargos de que trata o art. 1o.
Art. 5o O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado,
prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos
financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da
respectiva dívida.
Art. 6o Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a
partir de 1o de dezembro de 1998, excluída a decorrente da
renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3o, o
risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual
percentual ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada
operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.
Art. 6o-A Nos financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o
de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C",
Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente
pelo respectivo Fundo Constitucional. (Incluído pela Lei nº 11.011, de
2004)
Parágrafo único. Nas
operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento
realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a
ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos
decorrentes da operacionalização do Programa. (Incluído pela Lei nº 11.011, de
2004)
Art. 7o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da
Integração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informações
necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e
à avaliação de desempenho desses Fundos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado
aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do
previsto no caput.
Art. 8o Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em
conjunto, estabelecerão normas para estruturação e padronização dos balanços e
balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Art. 9o A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
..................................
§
1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar
empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por
cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.
..............................."
(NR)
"§
3o Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar
empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos
previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."
"Art.
7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da
Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática
adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da
Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente
em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Ministério
da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos
administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos
industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão
de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)
"Art.
9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos
Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa
aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas
estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade."
(NR)
"Art.
13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei,
exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo das
Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
II - Ministério da Integração
Nacional; e
III - instituição financeira de
caráter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)
"Art.
14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da
Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste:
I - aprovar, anualmente, até o
dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos
de financiamento por mutuário;
...............................
III
- avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao
cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)
"Art.
15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter
regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:
I - aplicar os recursos e
implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados
pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
II - definir normas,
procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas,
dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos
Conselhos Deliberativos de cada Fundo;
III - enquadrar as propostas nas
faixas de encargos e deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de
repasses de recursos na forma prevista no art. 9o;
V - prestar contas sobre os
resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da
Integração Nacional, que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;
VI - exercer outras atividades
inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos.
Parágrafo único. Até o dia 30
de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput
encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos
recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art.
15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional
encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da
Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos
programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 17. (VETADO)"
"Art.
20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
.................................
§
5o O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho
Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os
relatórios de que trata o caput." (NR)
Art. 10. A Lei no 9.126, de
10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4o Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES,
bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167,
de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e
operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central
do Brasil." (NR)
"Art.
8o (VETADO)"
Art. 11. O art. 1o da Lei no
9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
..................................
§
1o A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na
forma do art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de
1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5o da mesma
Lei.
................................
§
4o Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5o
da Lei no 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta
por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem
subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que
regem a matéria.
§ 5o A
subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no
limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1o do art. 5o
da Lei no 8.167, de 1991." (NR)
Art. 12. As disposições do art. 1o da Lei no 9.808,
de 1999, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de
setembro de 1999.
Art. 13. O art. 2o da Lei nº 8.167, de 16
de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013,
correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos
recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no
1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no
1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos
relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do
Ministério da Integração Nacional." (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o § 2o do art. 16 da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1o,
3o, 5o,
6o; o §
3o do art. 8o e o art.
13, da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 12 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra