|
|
LEI No 10.473, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco. § 1o A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi no Polo Petrolina/Pernambuco e Juazeiro/Bahia, nos termos da Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001. § 2o Fica autorizada a atuação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco na região do semi-árido nordestino. Art. 2o A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente. Art. 3o O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares. Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais. Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco bens imóveis localizados no Município de Petrolina, integrantes do patrimônio da União, da Universidade Federal de Pernambuco, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Art. 5o Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão provenientes de: I dotação consignada no orçamento da União; font> II auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares; III remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares; IV operações de créditos e juros bancários; font> V receitas eventuais. Parágrafo único. A implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União e ao disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000. Art. 6o (VETADO) Art. 7o (VETADO) Art. 8o Na fase de transição para sua implantação, a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, em caráter de cessão ou empréstimo por parte de governos municipais e estaduais. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 28.6.2002 |