Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 65, de 2002,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001,
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO REGIME
DO ANISTIADO POLÍTICO
Art. 1º O Regime do Anistiado Político
compreende os
seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado
político;
II - reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única
ou em prestação mensal, permanente e continuada,
asseguradas a readmissão ou a
promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no
caput e nos §§ 1º e
5º do
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do
tempo em que o anistiado político
esteve compelido ao afastamento de suas atividades
profissionais, em virtude de punição
ou de fundada ameaça de punição, por motivo
exclusivamente político, vedada a
exigência de recolhimento de quaisquer contribuições
previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública,
ou, na falta, com prioridade para
bolsa de estudo, a partir do período letivo
interrompido, para o punido na condição de
estudante, em escola pública, ou registro do respectivo
diploma para os que concluíram
curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que
este não tenha correspondente no
Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado
de conclusão do curso em
instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos
civis e dos empregados públicos
punidos, por interrupção de atividade profissional em
decorrência de decisão dos
trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e
em atividades essenciais de
interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram
afastados em processos
administrativos, instalados com base na legislação de
exceção, sem direito ao
contraditório e à própria defesa, e impedidos de
conhecer os motivos e fundamentos da
decisão, serão reintegrados em seus cargos.
CAPÍTULO
II
DA
DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO
Art. 2º São declarados anistiados políticos
aqueles que, no
período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de
1988, por motivação
exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou
complementares, ou de exceção na
plena abrangência do termo;
II - punidos com transferência para
localidade diversa daquela onde exerciam
suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de
local de residência;
III - punidos com perda de comissões já
incorporadas ao contrato de trabalho
ou inerentes às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da atividade
profissional remunerada, para
acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil,
atividade profissional específica em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da
Aeronáutica nº
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5;
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VI - punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas
que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
sendo trabalhadores do setor
privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos
termos do § 2º do
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
VII - punidos com fundamento em atos de
exceção, institucionais ou
complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo
estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo n<
º 18, de 15 de
dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº
864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores públicos
civis e empregados em todos os
níveis de governo ou em suas fundações públicas,
empresas públicas ou empresas mistas
ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares
no que se refere ao disposto no §
5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
X - punidos com a cassação da aposentadoria
ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de
qualquer forma compelidos ao
afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que
com fundamento na legislação
comum, ou decorrentes de expedientes oficiais
sigilosos.
XII - punidos com a transferência para a
reserva remunerada, reformados, ou,
já na condição de inativos, com perda de proventos, por
atos de exceção,
institucionais ou complementares, na plena abrangência
do termo;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente
mandato eletivo de vereador, por
força de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos
eletivos nos Poderes Legislativo
ou Executivo, em todos os níveis de
governo;
XV - na condição de servidores públicos civis
ou empregados em todos os
níveis de governo ou de suas fundações, empresas
públicas ou de economia mista ou sob
controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção
de atividades profissionais, em
decorrência de decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos, punidos com
demissão ou afastamento, e que
não requereram retorno ou reversão à atividade, no
prazo que transcorreu de 28 de
agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou
tiveram seu pedido indeferido, arquivado
ou não conhecido e tampouco foram considerados
aposentados, transferidos para a reserva
ou reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar
em exercício de cargo público,
nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em
todos os níveis, tendo sido válido
o concurso.
§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o
período de mandato
exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de
aposentadoria no serviço público e
de previdência social.
§ 2º Fica assegurado o direito de requerer
a correspondente
declaração aos sucessores ou dependentes daquele que
seria beneficiário da condição
de anistiado político.
CAPÍTULO
III
DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO
Art. 3º A reparação econômica de que trata
o inciso II do
art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no
caput do
art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
correrá à conta do Tesouro
Nacional.
§ 1º A reparação econômica em prestação
única não é
acumulável com a reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada.
§ 2º A reparação econômica, nas condições
estabelecidas
no caput do
art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será concedida mediante
portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer
favorável da Comissão de
Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
Seção I
Da
Reparação Econômica em Prestação
Única
Art. 4º A reparação econômica em prestação
única
consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por
ano de punição e será devida
aos anistiados políticos que não puderem comprovar
vínculos com a atividade laboral.
§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado
no caput deste
artigo, considera-se como um ano o período inferior a
doze meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da
reparação econômica
em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Seção II
Da
Reparação Econômica em Prestação
Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5º A reparação econômica em prestação
mensal,
permanente e continuada, nos termos do
art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será assegurada aos anistiados
políticos que comprovarem vínculos com a atividade
laboral, à exceção dos que optarem
por receber em prestação única.
Art. 6º O valor da prestação mensal,
permanente e
continuada, será igual ao da remuneração que o
anistiado político receberia se na
ativa estivesse, considerada a graduação a que teria
direito, obedecidos os prazos para
promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e
asseguradas as promoções ao
oficialato, independentemente de requisitos e
condições, respeitadas as características
e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores
públicos civis e dos militares, e,
se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal,
permanente e continuada,
será estabelecido conforme os elementos de prova
oferecidos pelo requerente,
informações de órgãos oficiais, bem como de fundações,
empresas públicas ou
privadas, ou empresas mistas sob controle estatal,
ordens, sindicatos ou conselhos
profissionais a que o anistiado político estava
vinculado ao sofrer a punição, podendo
ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de
mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação
de que trata
este artigo serão considerados os direitos e vantagens
incorporados à situação
jurídica da categoria profissional a que pertencia o
anistiado político, observado o
disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado
político
independerão de seu tempo de admissão ou incorporação
de seu posto ou graduação,
sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades
previstos nas leis e regulamentos
vigentes, vedada a exigência de satisfação das
condições incompatíveis com a
situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei,
considera-se paradigma a
situação funcional de maior freqüência constatada entre
os pares ou colegas
contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo
posicionamento no cargo, emprego ou
posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação do
beneficiário, no
prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor
desta Lei, será revisto, pelo
órgão competente, no prazo de até seis meses a contar
da data do requerimento, o valor
da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao
anistiado político, que tenha sido
reduzido ou cancelado em virtude de critérios
previdenciários ou estabelecido por ordens
normativas ou de serviço do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, respeitado o
disposto no art. 7º desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste
artigo poderão
gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de
1988, considerando-se para início
da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do
protocolo da petição ou
requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7º O valor da prestação mensal,
permanente e
continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem
superior ao do teto
estabelecido no art.
37, inciso XI, e §
9º da Constituição.
§ 1º Se o anistiado político era, na data
da punição,
comprovadamente remunerado por mais de uma atividade
laboral, não eventual, o valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual à
soma das remunerações a que
tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste
artigo, obedecidas as regras
constitucionais de não-acumulação de cargos, funções,
empregos ou proventos.
§ 2º Para o cálculo da prestação mensal de
que trata este
artigo, serão asseguradas, na inatividade, na
aposentadoria ou na reserva, as promoções
ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria
direito se estivesse em serviço
ativo.
Art. 8º O reajustamento do valor da
prestação mensal,
permanente e continuada, será feito quando ocorrer
alteração na remuneração que o
anistiado político estaria recebendo se estivesse em
serviço ativo, observadas as
disposições do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias.
Art. 9º Os valores pagos por anistia não
poderão ser objeto
de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou
fundos de pensão ou previdência,
nem objeto de ressarcimento por estes de suas
responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título
de indenização a anistiados
políticos são isentos do Imposto de Renda.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado
da Justiça decidir a respeito dos
requerimentos fundados nesta Lei.
Art. 11. Todos os processos de anistia
política, deferidos ou não,
inclusive os que estão arquivados, bem como os
respectivos atos informatizados que se
encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos da
Administração Pública direta
ou indireta, serão transferidos para o Ministério da
Justiça, no prazo de noventa dias
contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O anistiado político
ou seu dependente poderá
solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da
correspondente prestação mensal,
permanente e continuada, toda vez que esta não esteja
de acordo com os arts. 6º,
7º, 8º e 9º desta Lei.
Art. 12. Fica criada, no âmbito do
Ministério da Justiça, a Comissão
de Anistia, com a finalidade de examinar os
requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e
assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas
decisões.
§ 1º Os membros da Comissão de Anistia
serão designados
mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e
dela participarão, entre outros, um
representante do Ministério da Defesa, indicado pelo
respectivo Ministro de Estado, e um
representante dos anistiados.
§ 2º O representante dos anistiados será
designado conforme
procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da
Justiça e segundo indicação das
respectivas associações.
§ 3º Para os fins desta Lei, a Comissão de
Anistia poderá
realizar diligências, requerer informações e
documentos, ouvir testemunhas e emitir
pareceres técnicos com o objetivo de instruir os
processos e requerimentos, bem como
arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das
indenizações previstas nos arts. 4º
e 5º nos casos que não for possível identificar o
tempo exato de
punição do interessado.
§ 4º As requisições e decisões proferidas
pelo Ministro
de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas
no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da
Administração Pública e quaisquer
outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a
disponibilidade orçamentária.
§ 5º Para a finalidade de bem desempenhar
suas atribuições
legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das
empresas públicas, privadas ou de
economia mista, no período abrangido pela anistia, os
documentos e registros funcionais
do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus
quadros funcionais, não podendo
essas empresas recusar-se à devida exibição dos
referidos documentos, desde que
oficialmente solicitado por expediente administrativo
da Comissão e requisitar, quando
julgar necessário, informações e assessoria das
associações dos anistiados.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. No caso de falecimento do
anistiado político, o direito à
reparação econômica transfere-se aos seus dependentes,
observados os critérios fixados
nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares
da União.
Art. 14. Ao anistiado político são
também assegurados os benefícios
indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da
Administração Pública a que estavam
vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades
instituídas por umas ou por outros,
inclusive planos de seguro, de assistência médica,
odontológica e hospitalar, bem como
de financiamento habitacional.
Art. 15. A empresa, fundação ou
autarquia poderá, mediante convênio
com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da
prestação mensal, permanente e
continuada, relativamente a seus ex-empregados,
anistiados políticos, bem como a seus
eventuais dependentes.
Art. 16. Os direitos expressos nesta
Lei não excluem os conferidos por
outras normas legais ou constitucionais, vedada a
acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento,
facultando-se a opção mais
favorável.
Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos
motivos que ensejaram a
declaração da condição de anistiado político ou os
benefícios e direitos assegurados
por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo
Ministro de Estado da Justiça, em
procedimento em que se assegurará a plenitude do
direito de defesa, ficando ao favorecido
o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas
que houver recebido indevidamente,
sem prejuízo de outras sanções de caráter
administrativo e penal.
Art. 18. Caberá ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão
efetuar, com referência às anistias concedidas a civis,
mediante comunicação do
Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a
contar dessa comunicação, o
pagamento das reparações econômicas, desde que atendida
a ressalva do § 4º
do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de
anistias concedidas aos militares, as
reintegrações e promoções, bem como as reparações
econômicas, reconhecidas pela
Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no
prazo de sessenta dias após a
comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos
casos especificados no art. 2º,
inciso V, desta Lei.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria
ou pensão excepcional relativa aos
já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo
INSS e demais entidades públicas,
bem como por empresas, mediante convênio com o referido
instituto, será mantido, sem
solução de continuidade, até a sua substituição pelo
regime de prestação mensal,
permanente e continuada, instituído por esta Lei,
obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos
necessários ao pagamento das reparações
econômicas de caráter indenizatório terão rubrica
própria no Orçamento Geral da
União e serão determinados pelo Ministério da Justiça,
com destinação específica
para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão) e militares (Ministério da
Defesa).
Art. 20. Ao declarado anistiado que se
encontre em litígio judicial
visando à obtenção dos benefícios ou indenização
estabelecidos pelo
art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é
facultado celebrar transação
a ser homologada no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito do
cumprimento do disposto neste artigo, a
Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas
das autarquias e fundações
públicas federais ficam autorizadas a celebrar
transação nos processos movidos contra a
União ou suas entidades.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 22. Ficam
revogados a Medida
Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o
art. 2º, o §
5º do art. 3º, e os
arts.
4º e 5º da Lei nº 6.683, de 28 de
agosto de 1979, e o
art. 150 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da
Independência e 114º
da República.
Senador
RAMEZ TEBET
Presidente da
Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002