Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 224, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos
do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 2o (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 3o Até
que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho
individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de
avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores
ativos alcançados pelo art. 1o
da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, respeitados os níveis
do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta
Lei.
§ 1o O
pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput deste artigo dar-se-á com
efeitos retroativos a 1o de maio de 2004 para os servidores que tenham
obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2o Aplica-se
o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1o da Lei no
10.551, 13 de novembro de 2002, ocupantes de cargos em comissão.
§ 3o O
Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre nova disciplina para a aferição
de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.
Art. 4o (Revogado pela LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 5o O
inciso I do art. 7o e o art. 14 da Lei no 10.910, de
15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
.............................................................................
I - até
30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual do servidor;
......................................................................................"
(NR)
"Art. 14. Nos
meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50%
(cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ
referidas, respectivamente, no art. 4o, no inciso II do caput
do art. 5o e no inciso II do caput do art. 7o
desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional
de desempenho, observando-se, nesses casos:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e
financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos
pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1o Na impossibilidade da
compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput
deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês
no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
§ 2o No período de outubro de 2004
a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado
institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ
de que trata o inciso II do caput do art. 7o desta Lei
será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do
pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5o.desta
Lei." (NR)
Art. 6o O
inciso II do art. 9o da Lei no 10.550, de 13 de
novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o
.....................................................................................
....................................................................................................
II - o
valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período
inferior a 60 (sessenta) meses.
..........................................................................................."
(NR)
Art. 7o Os
servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
a que se refere o art. 18 da Medida Provisória no 216,
de 23 de setembro de 2004, quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento
Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.
Art. 8o Os
servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que,
no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante
processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25 de setembro
de 2004 poderão exercer a opção de que trata o § 1o
do art. 32 da Medida Provisória no 216, 23 de setembro
de 2004, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação
do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto
nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.
Parágrafo único. A
vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da
Medida Provisória no 216, de 23 de setembro de 2004,
não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa
Nacional a partir da data de exercício da opção referida no caput
deste artigo.
Art. 9o Para
fins do disposto no caput e nos §§ 1o e 2o
do art. 38 da Medida Provisória no 216, de 23 de setembro
de 2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas
de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2o
do art. 32 da mesma Medida Provisória.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de maio de 2004 para os arts. 1o,
2o, 3o e 4o e a partir de 1o
de agosto de 2004 para os arts. 6o e 7o.
Art. 11. Revoga-se
o § 1o do art. 41 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Congresso
Nacional, em 22 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXO Publicado no
D.O.U. de 23.12.2004