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LEI No 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

(Veja: DECRETO Nº 5.914, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 )

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1a (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)

Art. 2º As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei são as constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)

I - (revogado pela Lei no 11.356, de 2006);

II - (revogado pela Lei no 11.356, de 2006).

Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.

Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras. (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)

§ 1º A Gifa será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;

II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão. (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)

§ 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS;

II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional.

§ 3º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 4º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1º deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 5º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 2º deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, serão definidos os critérios mínimos relacionados a esses fatores em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 6º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação.

§ 7º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2º deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente.

§ 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:

I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;

II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Escola de Administração Fazendária;

d) Conselho de Contribuintes;

e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluída pela Lei nº 11.087, de 2004)

III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social e órgãos vinculados; (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)

IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento. (LEI 11.457 DE MARÇO DE 2007)

Art. 5º O pró-labore a que se referem as Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de 2002, devido exclusivamente aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ele faça jus:

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data.

§ 1º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 2º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do caput deste artigo será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. ( Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 7º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça jus:

I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;  (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)

II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base, dentre outros, e no que couber:

I - a redução das despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial;

II - os resultados judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas;

III - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas carreiras.

Art. 8º Até a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5º e 7º desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

Art. 9º Os integrantes das carreiras a que se referem os arts. 5º e 7º desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus ao pró-labore e à GDAJ calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:

I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão de natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalentes;

II - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Conselhos de Contribuintes;

III - ocupantes dos cargos da carreira de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;

IV - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal lotados na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Previdência Social:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Conselho de Recursos da Previdência Social;

V - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no Banco Central do Brasil;

VI - em exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos.

Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

§ 2º Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 4º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3º deste artigo;

II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º (VETADO)

Art. 11. Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, desta Lei, quanto à incorporação aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do pró-labore e da GDAJ.

Art. 12. A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 13. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7º da Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.

Art. 14.  Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, no art. 4º,  no inciso II do caput do art. 5º e no inciso II do caput do art. 7º desta Lei, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos: (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro. (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)

§ 1º  Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)

§ 2º  No período de outubro de 2004 a março de 2005 ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Lei será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º.desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.034, de 2004)

Art. 15. As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º e 7º desta Lei.

Art. 16. O pagamento da GIFA e das parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art 7º, bem como a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas, não será efetuado caso o resultado do desempenho verificado seja inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos nesta Lei.

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Art. 18. Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.

Art. 19. O art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 21. Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 2002.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

ANEXO publicado no DOU de 16.7.2004 - Edição Extra.

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