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LEI No 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA; altera as Leis nos 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:

a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;

b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;

c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;

d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;

e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;

f) o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e

g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;

II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:

a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;

b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;

c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;

d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;

e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;

f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e

g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;

III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA.

§ 2o Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 3o A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 2o Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei, mantidas as denominações e atribuições.

§ 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Lei.

§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II desta Lei.

§ 3o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de l990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Lei.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 2o-A. A partir de 1o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 3o Ficam criados 2.000 (dois mil) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, 700 (setecentos) cargos de Analista Administrativo, 900 (novecentos) cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e 400 (quatrocentos) cargos de Técnico Administrativo, no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, e 500 (quinhentos) cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, no Quadro de Pessoal do INCRA, para provimento gradual.

Art. 4o É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, bem como a redistribuição de outros servidores para o INCRA, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 5o Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Lei, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.

Art. 6o (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 7o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1o São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:

I - para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 2o O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.

Art. 8o O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.

Art. 9o O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

Art. 10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;

b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 12. Regulamento definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e as atribuições específicas pertinentes a cada cargo.

Art. 13. Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1o (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9o desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2o do art. 2o desta Lei.

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA. (Regulamento)

Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

§ 1o A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2o A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4o A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 5o (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 6o (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 7o (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 5o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada ela LEI 11.907 de 2009)

§ 6o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada ela LEI 11.907 de 2009)

§ 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA. (Redação dada ela LEI 11.907 de 2009)

§ 8o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Redação dada ela LEI 11.907 de 2009)

§ 9o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA. (Redação dada ela LEI 11.907 de 2009)

§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada valor do ponto constante do Anexo V, conforme disposto no § 3o. (Redação dada ela LEI 11.907 de 2009)

§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada ela LEI 11.907 de 2009)

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (Redação dada ela LEI 11.907 de 2009)

Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

Art. 16-B. Os titulares dos cargo de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no INCRA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 16; e (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em exercício no INCRA, somente farão jus à GDARA: (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; e (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído ela LEI 11.907 de 2009)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 23. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 24. Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, de que trata a Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 24-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 24-B. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 24-C. A partir de 1o de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 25. O art. 2o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:

I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;

....................................................................." (NR)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 27. Os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.

Art. 29. A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei é a constante do Anexo IX desta Lei.

§ 1o Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2o É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 29-A. A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1o A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2o A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 30. O inciso II do art. 5o da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o ...........................................................

........................................................................

II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

........................................................................" (NR)

Art. 31. Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 1o O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

§ 2o O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 32. Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.

§ 1o A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo XI desta Lei.

§ 2o A opção referida no § 1o deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei no 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1o deste artigo.

§ 3o Os titulares dos cargos referidos no caput deste artigo, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1o deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Lei será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição.

§ 5o O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1o deste artigo.

Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela LEI 11.907 de 2009)

Art. 34. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não se encontrem em exercício naquele órgão somente farão jus a GEPDIN quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ou

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 e DAS 4, ou equivalentes.

Art. 35. Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1o e 2o do art. 32 desta Lei, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei no 5.462, de 2 de julho de 1968.

Art. 36. Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2o do art. 2o da Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

Art. 37. A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.

Art. 38. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o Na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2o Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 39. Revogam-se o caput do art. 2o e o parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002.

Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagem a:

I - 1o de agosto de 2004 em relação aos arts. 1o a 24 e 26; e

II - 1o de julho de 2004 em relação aos arts. 27, 28 e 29 e aos Anexos VII, VIII, IX e X.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
Miguel Soldatelli Rosseto
José Dirceu de Oliveira e Silva

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 10.01.2005.

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