Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR
OU IMPORTADOR DE BIODIESEL
Art. 1 o As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão
ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na
forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis ANP, em conformidade com o inciso XVI
do art. 8 o da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1 o São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2 o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II valor mínimo de capital integralizado; e
III condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3 o Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte,
poderá ser concedido registro provisório por período não superior a
6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 2 o O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II cancelamento da autorização instituída pelo inciso XVI do art.
8 o da Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997,
expedida pela ANP;
III não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal;
IV utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1 o do art. 5 o desta Lei; ou
V prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1 o Para os fins do disposto no inciso III do deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2 o Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3 o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.
Art. 4 o O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico.
§ 1 o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2 o Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos, de forma irretratável, para o ano de 2005, a partir do 1 o (primeiro) dia do mês em que se fizer a opção.
§ 3 o Sem prejuízo do disposto no § 2 o deste artigo, o importador ou o produtor de biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial de que trata este artigo, a partir de 1 o de janeiro de 2005, não se lhes aplicando as disposições do art. 18 desta Lei.
§ 4 o A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o deste artigo no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do 1 o (primeiro) dia desse mês.
§ 5 o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1 o de janeiro do ano-calendário te.
§ 6 o Na apuração das contribuições a serem pagas na forma deste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor.
Art. 5 o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4 o desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 1 o As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:
I da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;
II do produtor-vendedor;
III da região de produção da matéria-prima;
IV da combinação dos fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.
§ 2 o A utilização dos coeficientes de redução diferenciados de que trata o § 1 o deste artigo deve observar as normas regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder Executivo.
§ 3 o O produtor-vendedor, para os fins de determinação do coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 4 o Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1 o deste artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.
§ 5 o Para os efeitos do § 4 o deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 6 o O disposto no § 1 o deste artigo não se aplica às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
§ 7 o A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas superiores:
I às alíquotas efetivas da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral; nem
II às alíquotas previstas no do art. 4 o desta Lei.
§ 8 o (VETADO).
Art. 6 o Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições
relativas ao § 1 o do art. 2 o das Leis n o 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7 o A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação,
instituídas pelo art. 1 o da Lei n o 10.865, de
30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no do art.
4 o desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime
especial de apuração ali referido, observado o disposto no caput do
art. 5 o desta Lei.
Art. 8 o As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2 o e 3 o das Leis
n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, poderão, para fins de determinação dessas
contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados
nas importações de biodiesel.
Parágrafo único. O crédito será calculado mediante:
I a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 7 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
II a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 4 o desta Lei, com a redução prevista no art. 5 o desta Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9 o A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do § 1 o do art. 5 o desta Lei incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto em seu § 4 o acarretará, além do cancelamento do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no do citado art. 5 o , com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 10. Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:
I fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1 o desta Lei; e
II adquirir biodiesel nas condições do inciso I do deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A ANP estabelecerá os termos e condições de marcação do biodiesel para sua identificação.
Art. 12. Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inciso I do § 2 o do art. 1 o desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1 o O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a interrupção da produção de que trata o deste artigo.
§ 2 o O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no deste artigo; e
II no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1 o deste artigo.
§ 3 o Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de que trata o § 2 o do art. 1 o desta Lei poderão prever a continuidade da produção, por período limitado, com registro em meio de controle alternativo, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso I do § 2 o deste artigo.
Art. 13. A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias será efetuada a partir de projetos do tipo "Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL", no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto Legislativo n o 144, de 20 de junho de 2002.
Art. 14. O art. 8 o , o inciso II do art. 10 e os arts. 12 e 13 da
Lei n o 10.451, de 10 de maio de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8 o É concedida isenção do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação
de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento
de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais.
§ 1 o A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o deste artigo.
§ 2 o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
...........................................................................................................
II à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8 o a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007." (NR)
"Art. 13. A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8 o a 12 desta Lei." (NR)
Art. 15. O art. 2 o da Lei n o 11.097, de 13
de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º
:
"Art. 2 o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4 o O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais mencionados no deste artigo terá que ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista." (NR)
Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
Art. 17. O financiamento agrícola no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf será adequado às peculiaridades do pequeno produtor, inclusive quanto a garantia de empréstimos destinados a safras sucessivas no mesmo ano.
Art. 18. O disposto no art. 3 o desta Lei produz efeitos a partir de 1 o de abril de 2005.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.