Art. 1o O Imposto de Renda incidente
sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as
seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de
cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a
deduzir do Imposto R$ |
Até
1.058,00
De 1.058,01 até 2.115,00
Acima de 2.115,00 |
-
15
27,5 |
-
158,70
423,08 |
Tabela Progressiva Anual
Base de cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a
deduzir do Imposto R$ |
Até 12.696,00
De 12.696,01 até 25.380,00
Acima de 25.380,00 |
-
15
27,5 |
-
1.904,40
5.076,90 |
Art. 2o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o
...................................................
...................................................
III - a
quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
...................................................
VI - a
quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
...................................................
"(NR)
"Art. 8o
...................................................
...................................................
II - das deduções relativas:
...................................................
b) a
pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação
pré-escolar, de 1o, 2o e 3o graus,
creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus
dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e
oito reais);
c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil,
duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
..................................................."
(NR)
"Art.
10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a
R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
..................................................."(NR)
Art. 3o O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 24
...................................................
...................................................
§ 3o
Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do
trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou
domicílio." (NR)
Art. 4o As disposições relativas a
preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a
22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também,
às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou
domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à
composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Art. 5o Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou
iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de
mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações
públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam
incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil,
com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração
de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de
doação.
Parágrafo único. No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será
considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a
zero.
Art. 6o O campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero,
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto no 4.070,
de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas
complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT"
(não-tributado).
Art. 7o Para efeito do disposto no art. 4o,
incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o
percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro
de 2001.
Art. 8o
É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados
incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais. (Redação dada pela Lei nº
11.116, de 2005)
§ 1o
A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional,
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para
as competições a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.116,
de 2005)
§ 2o
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e
materiais fabricados no Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.116, de 2005)
Art. 9o São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o
os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e
paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro
(CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam
filiadas ou vinculadas.
Art. 10. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8o
fica condicionado:
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e
contribuições federais;
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:(Redação dada pela Lei nº
11.116, de 2005)
a) o atendimento
do requisito estabelecido no § 1o do art. 8o;
b) a condição
de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o;
e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno,
quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho
do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do
órgão competente do Ministério da Defesa.
Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 8o,
poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos:
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro)
anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota
Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 8o a 10, desde que a transferência
seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o As transferências, a qualquer título, que não atendam às
condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário
importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião
da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa
de mora ou de ofício.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer
título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento
dos impostos e respectivos acréscimos.
Art. 12. Os benefícios fiscais previstos
nos arts. 8o a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições
no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007.(Redação
dada pela Lei nº 11.116, de 2005)
Art. 13. A
Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas
áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o
a 12 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.116, de 2005)
Art. 14. Ficam revogados os arts. 13 e 15 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no
9.887, de 7 de dezembro de 1999.(Redação dada pela
Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Brasília, 10 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.