| LEI Nº 11.132, DE 4 DE JULHO DE 2005 
     | Acrescenta artigo à 
      Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta 
      o art. 225, § 1º , incisos I, II, III e VII da Constituição 
      Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação 
      da Natureza. 
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        O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A  
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
        Lei: 
         
        Art. 1 o A Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, 
        passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A: 
         "Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as 
        atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em 
        andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar 
        limitações administrativas provisórias ao exercício 
        de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de 
        degradação ambiental, para a realização de 
        estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, 
        quando, a critério do órgão ambiental competente, 
        houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. 
         
        § 1 o Sem prejuízo da restrição e observada 
        a ressalva constante do caput , na área submetida a limitações 
        administrativas, não serão permitidas atividades que importem 
        em exploração a corte raso da floresta e demais formas de 
        vegetação nativa. 
         
        § 2 o A destinação final da área submetida ao 
        disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, 
        improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação 
        administrativa." 
        Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
         
        Brasília, 4 de julho de 2005; 184 o da Independência e 117 
        o da República. 
         
        LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
         
        Marina Silva 
       
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