LEI Nº 11.132, DE 4 DE JULHO DE 2005
| Acrescenta artigo à
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta
o art. 225, § 1º , incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza.
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O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 o A Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as
atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em
andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar
limitações administrativas provisórias ao exercício
de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de
degradação ambiental, para a realização de
estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação,
quando, a critério do órgão ambiental competente,
houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1 o Sem prejuízo da restrição e observada
a ressalva constante do caput , na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem
em exploração a corte raso da floresta e demais formas de
vegetação nativa.
§ 2 o A destinação final da área submetida ao
disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses,
improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação
administrativa."
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2005; 184 o da Independência e 117
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
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