O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza SNUC, estabelece critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades
e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em
geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a
diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção
a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos
ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais
e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da
diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos
recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e
os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com
objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as
condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma
harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito
de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da
biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem
como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com
extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA SNUC
Art. 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no
território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no
processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as
social e economicamente.
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e
ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o
patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no
estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de
organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas
científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo
ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de
conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e
administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de
conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de
populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e
recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas
circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de
recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de
subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma
vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos
seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas
as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas
de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de
preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e
recuperação dos ecossistemas.
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as
respectivas atribuições:
I Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama,
com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o
Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (LEI 11.516 DE 2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama,
unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a
peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser
satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas
características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7º As unidades de conservação
integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com
exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais.
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção
Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo
a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento
específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos
ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado
pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em
uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até
o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo
educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades
de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou
Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência
do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo
órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência
do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.(Regulamento)
§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e
visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão
gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as
exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação
da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por
terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal
de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações
tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5º A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das
populações tradicionais residentes.
§ 6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou
Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido
às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em
regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho
Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça
amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais
atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível
com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das
pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área
natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo
básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios
necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido
por estas populações.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será
regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um
Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às
normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e
a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,
desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e
corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de
compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de
interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de
Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno,
prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do
Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público.(Regulamento)
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o
Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à
população local e a outras partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é
obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem
ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste
artigo.
§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que
criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º
deste artigo.
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades
agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas,
na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação
ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de
Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano
grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 1º
Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida
a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em
exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 2º
A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo
de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação
administrativa. (Incluído pela Lei
nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas
Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por
contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar
da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este
artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas
que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos
ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de
conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na
estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade
estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona
de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e
as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato
de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação
de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas
protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá
ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos
de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do
conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de
Manejo. (Regulamento)
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de
conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas
com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de
Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população
residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: (INCLUÍDO PELA LEI 11.460 DE ABRIL DE 2007)
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano
de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar
àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger,
assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e
culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre
ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2º
do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por
organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da
unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não
autóctones.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção
Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à
administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de
acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre
e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o
seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o
propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a
ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos
naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem
colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de
conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão
responsável por sua administração.
§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de
pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas
científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos
ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia
autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de
conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou
internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas
ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da
unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e
manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de
arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com
os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput
deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por
sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de
Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora,
à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas
instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os
infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1º Entende-se
por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida
Silvestre." (NR)
"§ 2º A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena." (NR)
"§ 3º
...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei nº
9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1º Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2º A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena." (AC)
"§ 3º Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos
naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o
desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das
populações.(Regulamento)
§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não
resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de
ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo
participativo e em bases sustentáveis.
§ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio
público ou privado.
§ 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de
conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que
disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,
formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
constituição da unidade.
§ 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa
Intergovernamental "O Homem e a Biosfera MAB", estabelecido pela Unesco,
organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de
conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou
compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em
local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o
reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este
artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a
presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem
prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas
populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e
ações.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as normas
regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o
objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos
após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção
da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos
que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente
de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das
unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da
unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e
infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são
admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração,
sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades
do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos
limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável
pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da
proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente
para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em
regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável
pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção
oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a
proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é
considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este
artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional
de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e
municipais competentes.
§ 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados
principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características
relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária,
recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à
disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso
Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades
de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e
atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território
brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a
elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de
espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou
formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em
regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas
com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta
Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de
definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas,
conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas
ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e
oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com
vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades
de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (INCLUÍDO PELA LEI 11.460 DE ABRIL DE 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Veja o Regulamento)
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua
aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5º
e 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; o
art. 5º da Lei nº 5.197, de 3
de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho