O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a instituição da Fundação
Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -
UFMS, prevista na Lei 6.674, de 5 de julho de 1979.
Parágrafo único. A UFGD, entidade de natureza pública,
vinculada ao Ministério da Educação, terá
sede e foro no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do
Sul.
Art. 2o A UFGD terá por objetivo ministrar ensino superior,
desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover
a extensão universitária.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFGD,
observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu
Estatuto e das demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto,
a UFGD será regida pelo Estatuto atual da UFMS, no que couber,
e pela legislação federal.
Art. 4o Passam a integrar a UFGD, independentemente de qualquer formalidade,
os cursos de todos os níveis, integrantes do Campus de Dourados
e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na
data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados
nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente
de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFGD.
Art. 5o Ficam redistribuídos para a UFGD os cargos ocupados
e vagos do Quadro de Pessoal da UFMS, disponibilizados para funcionamento
do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências
Agrárias, na data de publicação desta Lei.
Art. 6o Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:
I - os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFGD;
II - 480 (quatrocentos e oitenta) cargos efetivos de professor da
carreira de magistério superior, conforme o Anexo II desta Lei;
III - 96 (noventa e seis) cargos efetivos de médico;
IV - 279 (duzentos e setenta e nove) cargos efetivos de técnico-administrativo
de nível superior; e
V - 608 (seiscentos e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo
de nível médio.
§ 1o Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V
do caput deste artigo as disposições do Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, de que tratam a Lei 7.596, de 10 de
abril de 1987, a Lei 10.302, de 31 de outubro
de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas
- FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFGD,
incluídos os cargos a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, em número de 45 (quarenta e cinco) CD e 186 (cento e
oitenta e seis) FG, sendo:
I - 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-2, 14 (quatorze) CD-3 e 25 (vinte e
cinco) CD-4; e
II - 70 (setenta) FG-1, 65 (sessenta e cinco) FG-4, 3 (três)
FG-5 e 48 (quarenta e oito) FG-7.
Art. 7o A administração superior da UFGD será
exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei
9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário,
no limite de suas respectivas competências a serem definidas no
Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da UFGD.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei
9.192, de 21 de dezembro de 1995, substituirá o Reitor em
suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3o O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
Art. 8o O patrimônio da UFGD será constituído
de:
I - bens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento
do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências
Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se
a transferência nos termos da legislação e procedimentos
de regência;
II - bens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados
pela UFGD, observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFGD serão
utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução
de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser
nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 9o Os recursos financeiros da UFGD serão provenientes
de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos adicionais, transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
II - doações, auxílios e subvenções
que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios
ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos
celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais,
observada a regulamentação a respeito;
IV - resultados de operações de crédito e juros
bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a título de retribuição
por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a
finalidade da Instituição, nos termos do Estatuto e Regimento
Interno; e
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação
de serviços educacionais, com observância da legislação
pertinente.
Parágrafo único. A implantação da UFGD
fica sujeita à existência de dotação específica
no orçamento da União.
Art. 10. A implantação das atividades e o conseqüente
início do exercício contábil e fiscal da UFGD deverão
coincidir com o 1o (primeiro) dia útil do ano civil subseqüente
à publicação desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da UFMS para a UFGD,
observadas as mesmas atividades, projetos e operações
especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de
despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios
em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária
naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a
transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo,
correrão à conta dos recursos constantes no orçamento
da União destinados à UFMS as despesas de pessoal e encargos,
custeio e capital necessários ao funcionamento da UFGD.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação
da estrutura organizacional da UFGD, na forma de seu Estatuto, os cargos
de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro
de Estado da Educação.
Art. 13. A UFGD encaminhará sua proposta estatutária
ao Ministério da Educação para aprovação
pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva