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LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:

I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e

IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1o As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2o Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3o Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 4o Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 1o-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso I do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

IV - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 1o-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 1o-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 1o-D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso IV do art. 1o desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 2o São criados 600 (seiscentos) cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, 1.200 (mil e duzentos) de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, 400 (quatrocentos) de Analista Administrativo e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNIT, para provimento gradual.

Art. 3o Fica criado, a partir de 1o de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

§ 1o Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 6o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 3o-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, referido no art. 3o, terá a seguinte composição: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 3o-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, não referidos no art. 3o-A, terá a seguinte composição: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 3o-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, terá a seguinte composição: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 4o Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3o desta Lei que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, e da carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNIT.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3o desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.

Art. 5o É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT.

Art. 6o Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.

Art. 7o (Revogado pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 8o O ingresso nos cargos de que trata o art. 1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1o (primeiro) padrão da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1o São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNIT:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2o O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 9o O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3o desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1o desta Lei obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - competência e qualificação profissional; e

IV - existência de vaga.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento: (LEI 12.155, DE 2009).

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Parágrafo único. (Revogado pela LEI 12.155, DE 2009).

Art. 11-A. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento: (LEI 12.155, DE 2009).

I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira;

II - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira.

Art. 11-B. Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação. (LEI 12.155, DE 2009).

Art. 12. O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 10 (dez) anos após a 1a primeira nomeação para cargo da carreira, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.

Art. 13. Cabe ao DNIT implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1o (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 9o desta Lei, observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 1o Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 2o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2o do art. 3o desta Lei.

Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.

Parágrafo único. (Revogado pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT- GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNIT, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-A. As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, serão atribuídas aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do DNIT. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no DNIT, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-F. Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no art. 16-F. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

§ 2o O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-I. Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1o e 3o desta Lei, em exercício no DNIT, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma: (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DNIT. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-J. (Revogado pela LEI 12.155, de 2009)

I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNIT; (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III será a do DNIT. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-M. O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 17. (Revogado pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 18. (Revogado pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 19. (Revogado pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 20. (Revogado pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC: (LEI 11.907 DE 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput serão: (LEI 11.907 DE 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (LEI 11.907 DE 2009)

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela LEI 11.907 DE 2009)

Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1o desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2o A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNIT será objeto de avaliação de comitê especial para concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.

§ 3o Os cursos de especialização com carga-horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do comitê a que se refere o § 2o deste artigo.

§ 4o Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:

I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;

II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

§ 5o A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6o Os quantitativos previstos no § 4o deste artigo serão fixados, semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1o desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3o desta Lei providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3o desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNIT, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 24. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3o desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNIT.

§ 2o Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3o desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE a que se refere a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3o desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (LEI 11.907 DE 2009)

Art. 27. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3o desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 28. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos: (LEI 11.941 DE 2009)

I – durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei; ou

II – pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3o desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes.

Art. 29. Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3o desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando por ele pagos, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral do DNIT fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Lei nº 11.661, de 2008)

I - (revogado). (Lei nº 11.314 de 2006)

II - (revogado). (Lei nº 11.314 de 2006)

III - (revogado). (Lei nº 11.314 de 2006)

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 05/09/2005.

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