O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Educação, como parte integrante da política
nacional para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a
finalidade de prover formação profissional inicial e continuada
a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos previstos no art.
2 o desta Lei, mediante cursos ministrados em espaços educativos
específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos
urbanos ou rurais.
Art. 2o Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão
ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, renda familiar
mensal per capita de até um salário mínimo e meio
e estar matriculados na educação básica regular da
rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens
e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio, observadas
as restrições fixadas em regulamento.
§ 1o Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos
jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, durante o período
do curso, mediante comprovação da renda prevista no caput
deste artigo, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o Os portadores de deficiência, assim definidos em lei,
terão tratamento adequado às suas necessidades em todo o
Projeto Escola de Fábrica.
Art. 3o Os cursos de formação profissional de que trata
o art. 1 o desta Lei deverão se enquadrar em uma das áreas
profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação para a educação
profissional, nos termos dos arts. 7 o e 9 o da Lei n o 4.024, de 20 de
dezembro de 1961.
§ 1o Os cursos serão orientados por projetos pedagógicos
e planos de trabalho focados na articulação entre as necessidades
educativas e produtivas da educação profissional, definidas
a partir da identificação de necessidades locais e regionais
de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação
profissional.
§ 2o A organização curricular dos cursos conjugará
necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos
que contemplem a formação profissional inicial e o apoio
à educação básica.
§ 3o As horas-aula de atividades teóricas e práticas
de módulos de formação profissional inicial poderão
ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da
legislação aplicável à educação
profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção
de diploma de técnico de nível médio.
§ 4o Os cursos serão ministrados em espaços educativos
específicos, observando as seguintes diretrizes:
I limitação das atividades práticas, dentro da
carga horária dos cursos, de acordo com regulamento;
II limitação da duração das aula s a 5 (cinco)
horas diárias;
III duração mínima de 6 (seis) e máxima
de 12 (doze) meses.
§ 5o Observado o disposto neste artigo, os demais parâmetros
de elaboração dos projetos pedagógicos e dos cursos
serão definidos pelo Ministério da Educação,
com preponderância do caráter socioeducacional sobre o caráter
profissional, observado o disposto no § 1 o do art. 68 da Lei n o
8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente,
no que couber.
Art. 4o A avaliação dos alunos e a expedição
de certificados de formação inicial serão de responsabilidade
das instituições oficiais de educação profissional
e tecnológica ou de unidades gestoras credenciadas perante as autoridades
educacionais competentes.
Art. 5o O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante:
I transferência de recursos financeiros às unidades gestoras
selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação
por meio de convênio;
II pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1o O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá
ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades
legais.
§ 2o Fica autorizada a suspensão da transferência de
recursos financeiros à unidade gestora que:
I não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado
ao Ministério da Educação; ou
II utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica,
conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3o Os critérios e condições adicionais para
concessão, distribuição, manutenção
e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência
escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola
de Fábrica, bem como os critérios para a transferência
de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.
Art. 6o Poderá ser unidade gestora qualquer órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta,
autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade
de economia mista, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição
oficial de educação profissional e tecnológica, ou
entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência
em gestão de projetos educacionais ou em gestão de projetos
sociais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelas
unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo
com os arts. 70 e 71 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 7o Para a fiel execução do Projeto Escola de Fábrica,
compete:
I à unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o
plano de trabalho para preparação e instalação
dos cursos, elaborar o material didático, pré-selecionar
os estabelecimentos produtivos interessados, prestar contas dos recursos
recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular
desenvolvimento;
II ao estabelecimento produtivo: prover infra-estrutura física
adequada para a instalação de espaços educativos
específicos, disponibilizar pessoal para atuar como instrutores,
indicar a necessidade de cursos e arcar com as despesas de implantação
dos espaços educativos, transporte, alimentação
e uniforme dos alunos;
III ao FNDE: efetuar os repasses dos recursos financeiros, analisar
as prestações de contas e apoiar tecnicamente a execução
dos planos de trabalho;
IV ao Ministério da Educação: selecionar e credenciar
as unidades gestoras considerando o projeto pedagógico e o plano
de trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos
pré-selecionados.
§ 1o O responsável legal pelo estabelecimento produtivo vinculado
ao Projeto Escola de Fábrica deve providenciar seguro de vida e
seguro contra acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do
Projeto.
§ 2o As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica
sujeitam-se às normas de saúde e segurança no trabalho
e às restrições do Estatuto da Criança e do
Adolescente, no que couber.
Art. 8o A execução e a gestão do Projeto Escola de
Fábrica são de responsabilidade do Ministério da
Educação.
§ 1o À Secretaria Nacional de Juventude da SecretariaGeral
da Presidência da República compete a articulação
do Projeto Escola de Fábrica com os demais programas e projetos
destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 2o Fica assegurada a participação da Secretaria Nacional
de Juventude no controle e acompanhamento do Projeto Escola de Fábrica,
observadas as diretrizes da ação governamental voltadas
à promoção de políticas públicas para
a juventude propostas pelo Conselho Nacional de Juventude - CNJ.
Art. 9o A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será
efetuada:
I pelo Ministério da Educação e por instituições
oficiais de educação profissional e tecnológica,
quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica
e aos aspectos administrativos dos cursos;
II pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.
§ 1o O Ministério da Educação designará,
por indicação de instituições oficiais de
educação profissional e tecnológica, pervisores pertencentes
aos quadros docentes destas últimas responsáveis pela supervisão
e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.
§ 2o Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola
de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários
individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro
afixado em local visível com a relação nominal dos
participantes, para fins de monitoramento e avaliação do
Projeto.
Art. 10. A vinculação de estabelecimento produtivo ao
Projeto Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da
porcentagem mínima de contratação de aprendizes,
nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943.
Art. 11. Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência,
no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente
para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário
de bolsa integral do Programa Universidade para Todos -Prouni, instituído
pela Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso
de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição,
manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos
em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à freqüência
mínima a ser exigida do estudante.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Educação, o Programa de Educação Tutorial
- PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante
a concessão de bolsas de iniciação científica
a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores
tutores de grupos do PET.
§ 1o O tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor
equivalente a uma bolsa de iniciação científica por
aluno participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio das
atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Ministério
da Educação e, no caso de aquisição de material
didático, doá-lo à instituição de ensino
superior a que se vincula o grupo do PET ao final de suas atividades.
§ 2o Os objetivos, os critérios de composição
e avaliação dos grupos, o processo seletivo de alunos e
tutores, as obrigações de bolsistas e professores tutores
e as condições para manutenção dos grupos
e das bolsas serão definidos em regulamento.
§ 3o O processo seletivo referido no § 2 o deste artigo deverá
observar, quanto aos alunos, o potencial para atividade acadêmica,
a freqüência e o aproveitamento escolar, e, quanto aos tutores,
a titulação.
§ 4o A instituição de educação superior
integrada ao PET deverá dar publicidade permanente ao processo
seletivo, aos beneficiários, aos valores recebidos e à aplicação
dos recursos.
Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores
tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política
federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1o A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente
a professor pertencente ao quadro permanente da instituição
de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dicação
exclusiva, que tenha titulação de doutor.
§ 2o Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida
a professor com titulação de mestre.
Art. 14. Fica autorizada a concessão de bolsa de iniciação
científica diretamente a estudante de graduação
em regime de dedicação integral às atividades do
PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de
concessão de bolsas de iniciação científica.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE,
devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários
com as dotações orçamentárias existentes,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos
nesta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo,
em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 17. O caput do art. 3º da Lei n o
5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea:
"Art. 3o .....................................................................................
...........................................................................................................
d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1 o de
maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte
e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias
a essa formação.
...........................................................................................................
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não
se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas
com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada
a hipótese prevista no § 5 o do art. 428 desta Consolidação,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2005; 184 o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luiz Marinho
Luiz Soares Dulci
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