LEI Nº 11.273, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006
Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem: (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
I - à formação inicial em serviço para professores da educação básica ainda não titulados, tanto em nível médio quanto em nível superior;
II - à formação continuada de professores da educação básica; e
III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 1o Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput deste artigo os professores que:
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
II - estiverem vinculados a um dos programas referidos no caput deste artigo.
§ 2o A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos será de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada programa.
§ 3o É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 4o Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
Art. 2o As bolsas previstas no art. 1o desta Lei serão concedidas:
I - até o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;
II - até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.
§ 1o O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos:
I - até 4 (quatro) anos, para curso de formação inicial em nível superior;
II - até 2 (dois) anos, para curso de formação inicial em nível médio; e
III - até 1 (um) ano, para curso de formação continuada e projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2o A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei para professores estaduais e municipais ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)
Art. 5o Serão de acesso público permanente os critérios de seleção e de execução do programa, bem como a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei.
Art. 6o O Poder Executivo regulamentará:
I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;
III - a periodicidade mensal para recebimento das bolsas;
IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada programa;
V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos;
VI - a avaliação dos bolsistas; e
VII - a avaliação dos cursos e tutorias.
Art. 7o Os valores de que trata o art. 2o desta Lei deverão ser anualmente atualizados mediante ato do Poder Executivo, observadas as dotações orçamentárias existentes.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
SOLEIS - publicado no DOU de 07.02.2006.
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