LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006
Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2o A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
“2.2.2 - ............................................................................................................................
BR |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
|
Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) |
|
|
|
....................................................................................................................................”
Art. 3o O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
“2.2.2 - ............................................................................................................................
BR |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
448 | Entroncamento com a BR-116/RS-118 | RS |
22 |
- |
Entroncamento com a BR - 290 |
.......................................................................................................................................”
Art. 4o (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
Art. 5o O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
“3.2.2 - ............................................................................................................................
EF |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
102 | Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim |
ES |
157 |
- |
(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 | SC |
236 |
- |
|
278 |
Paranaguá - Alexandra - Pinhais | PR |
100 |
- |
411 |
Parnamirim - Petrolina | PE |
192 |
- |
416 |
Suape - Cabo - Moreno | PE |
48 |
- |
431 |
Camaçari - Araújo Lima | BA |
22 |
- |
483 |
Ipiranga - Guarapuava | PR |
150 |
- |
(Revogado pela Lei nº 11.772, de 2008 |
|
|
|
Art. 6o (Revogado pela Medida Provisória nº 427, de 2008)
.......................................................................................................................................”
Art. 7o O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
“4.2 - ...............................................................................................................................
N o DE ORDEM | DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
106 |
Santa Izabel do Rio Negro | AM |
RIO NEGRO |
107 |
Cacau Pireira Rio Negro | AM |
RIO NEGRO |
108 |
Urucurituba | AM |
RIO AMAZONAS |
109 |
Nhamundá | AM | RIO NHAMUNDÁ |
110 | Tonantins | AM | RIO SOLIMÕES |
111 | São Raimundo | AM | RIO NEGRO |
112 | Barcelos | AM | RIO NEGRO |
113 | Jutaí | AM | RIO SOLIMÕES |
114 |
Manacapuru | AM |
RIO SOLIMÕES |
115 |
São Paulo de Olivença | AM |
RIO SOLIMÕES |
116 |
Maués | AM |
RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) |
117 |
Fonte Boa | AM |
RIO XIÉ |
118 |
Borba | AM |
RIO MADEIRA |
119 |
Novo Airão | AM |
RIO NEGRO |
120 |
Manicoré | AM |
RIO MADEIRA |
121 |
Manaquiri | AM |
RIO SOLIMÕES |
122 |
Urucará | AM |
RIO AMAZONAS |
123 |
Novo Aripuanã | AM |
RIO MADEIRA |
124 |
Autazes | AM |
RIO AUTAZES-AÇU |
125 |
Benjamin Constant | AM |
RIO JAVARI |
126 |
Nova Olinda do Norte |
AM |
RIO MADEIRA |
127 |
Santo Antônio do Içá | AM |
RIO SOLIMÕES |
128 |
São Sebastião do Uatumã | AM |
RIO UATUMÃ |
129 |
Parintins – Vila Amazonas | AM |
RIO AMAZONAS |
130 |
Tefé | AM |
LAGO DE TEFÉ |
131 |
Augusto Correia | PA |
RIO URUMAJÓ |
132 |
Muaná | PA |
RIO MUANÁ |
133 |
Moju | PA |
RIO MOJU |
134 |
Santa Bárbara do Pará |
PA |
RIO TAUARUÊ |
135 |
Floresta do Araguaia | PA |
RIO ARAGUAIA |
136 |
Quatipuru - Boa Vista | PA |
RIO BOA VISTA |
137 |
Quatipuru - Sede | PA |
RIO QUATIPURU |
138 |
Santarém Novo | PA |
RIO MARACANÃ |
139 |
Santo Antônio do Tauá | PA |
RIO MUJUÍ |
140 |
Portel | PA |
RIO PARÁ |
141 |
São Félix do Xingu | PA |
RIO XINGU |
142 |
São João do Araguaia | PA |
RIO ARAGUAIA |
143 |
Oeiras do Pará | PA |
RIO PARÁ |
144 |
Limoeiro do Ajuru | PA |
RIO TOCANTINS |
145 |
Abaetetuba | PA |
RIO PARÁ |
146 |
Cametá | PA |
RIO TOCANTINS |
147 |
Monte Alegre | PA |
RIO AMAZONAS |
148 |
Terra Santa | PA |
RIO NHAMUNDÁ |
149 |
Santa Maria das Barreiras | PA |
RIO ARAGUAIA |
150 |
Aveiro | PA |
RIO TAPAJÓS |
151 |
São Miguel do Guamá | PA |
RIO GUAMÁ |
152 |
Oriximiná | PA |
RIO TROMBETAS |
153 |
Barcarena | PA |
RIO MUCURUÇÁ |
154 |
Cais de Salinas | PA |
OCEANO ATLÂNTICO – LITORAL DO ESTADO DO PARÁ |
155 |
Viseu | PA |
RIO GURUPI |
156 |
Terminal Portuário de Alcântara/MA | MA |
BAÍA DE SÃO MARCOS |
157 |
Turiaçu | MA |
RIO TURIAÇU |
158 |
Tutóia | MA |
BAÍA DE TUTÓIA |
159 |
Araioses (atracadouro, ponte e cais) | MA |
RIO SANTA ROSA |
160 |
Água Doce do Maranhão | MA |
RIO ÁGUA DOCE |
161 |
São Bento do Maranhão | MA |
RIO AURA |
162 |
Guimarães | MA |
RIO GUARAPIRANGA |
163 |
Cururupu | MA |
RIO SÃO LOURENÇO |
164 |
Porto Rico do Maranhão | MA |
RIO CATEAUÁ |
165 |
Palmeirândia | MA |
RIO PERICUMÃ |
166 |
Pinheiro | MA |
RIO PERICUMÃ |
167 |
Bequimão | MA |
FOZ DO RIO PERICUMÃ |
168 |
Penalva |
MA |
RIO CAJARI |
169 |
Santa Rita de Cássia |
BA |
RIO PRETO |
170 |
Formosa do Rio Preto | BA |
RIO PRETO |
171 |
Riachão das Neves | BA |
RIO GRANDE |
172 |
Cotegipe |
BA |
RIO GRANDE |
173 |
Iguatama | MG |
RIO SÃO FRANCISCO |
174 |
São José do Norte | RS |
LAGOA DOS PATOS |
175 |
Cachoeira do Sul | RS |
RIO JACUÍ |
Art. 8o A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008).
Art. 9o Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6o desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10. Fica revogado o art. 3o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos
SOLEIS - publicado no DOU de 10.5.2006.
OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:
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