LEI 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006.
| Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a
vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)
Art. 3º A
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: (será revogado a partir de
1º de julho de 2008
PELA LEI 11.501 DE 2007)
"Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e
da Carreira Previdenciária, no valor de:
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de
dezembro de 2005;
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de
1º de janeiro de 2006."
Art. 4º Os
arts. 5º, 12, 14 e 15 da Lei nº 10.876, de 2
de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os servidores ocupantes dos
cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei
perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II
desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20
(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
...............................................................
" (NR)
"Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de
100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será
assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo
ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de
desempenho institucional será:
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a
marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva
de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação
e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação
do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a
marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva
de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de
desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º
deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada
Gerência Executiva." (NR)
“Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos
referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na
condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva,
de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios
por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A
desta Lei.” (NR)
“Art. 15.
O titular de cargo efetivo
referido no art. 4º desta Lei que não se encontre em
exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da
Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência
ou Vice-Presidência da República e a perceberá integralmente quanto a sua
parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua
parcela de desempenho institucional.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
Art. 5º A
Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da
Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do
cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art.
2º desta Lei no Ministério da Previdência Social ou no
INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho
institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou
unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente
à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem
estabelecidos pelo regulamento."
"Art. 18-A. Fica instituída a Gratificação Específica de
Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º
desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores
constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 1º A GEPM integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEPM não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou
vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus."
Art. 6º A
Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com nova
redação do Anexo II e acrescida dos
Anexos V e
VI, nos termos, respectivamente,
dos Anexos II, III e
IV desta Lei.
Art. 7º O
§ 2º do art. 3º da Lei nº
10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.........................................................
.....................................................................
§ 2º A opção prevista no
caput deste artigo poderá ser realizada
até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de
formalização do respectivo Termo de Opção.
.....................................................................
" (NR)
Art. 8º Até
que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das
avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da
Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e até que sejam
processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDAMP será paga
proporcionalmente aos resultados obtidos na última avaliação.
Parágrafo
único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do
caput deste artigo gera efeitos
financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no
regulamento de que trata o
caput
deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
Art. 9º
O art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será
prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou
contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do
valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou
pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma
estabelecida em regulamento.
................................................................................................................................................................
§ 3º Para os fins do disposto no deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e
fundacionais autorizadas a:
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de
serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados
ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos
familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por
meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12
de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente
poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de
autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis
aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de
assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador;
III -
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
§ 5º O valor do ressarcimento fica
limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou
seguro privado de assistência à saúde.” (NR)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Fica revogado o art. 1º da Lei nº
10.997, de 15 de dezembro de 2004.
Brasília, 10 de maio de 2006;
185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
|