O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada, nos termos desta Lei, a Carreira de Perícia
Médica da Previdência Social, constituída pelos cargos efetivos de Perito Médico da
Previdência Social.
Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do
cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes
do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei
no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência
Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais
inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991,
e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar
exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros
contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 3o São transformados em cargos de Perito Médico da
Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social os atuais
cargos efetivos de Médico do Plano de Classificação de Cargos PCC, de que trata
a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970, ou de planos de cargos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico da
Carreira Previdenciária, de que trata a Lei
no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de Médico da Carreira do
Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício das atividades de
perícia médica nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da
Previdência Social.
Parágrafo único. Serão enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social, mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste
artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e
ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido
de aprovação em concurso público específico para os cargos referidos no caput
deste artigo.
Art. 4o Os cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social
da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e os cargos de Supervisor
Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998,
observarão a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecida no Anexo I desta
Lei.
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos
atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4o desta Lei será
efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e pensionistas
na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor
se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
com vigência a partir da data de publicação da Medida Provisória no
166, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 7o O enquadramento de que trata o parágrafo
único do art. 3o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável
do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser
formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, na forma
do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros
vigorarão a partir da data da vigência daquela Medida Provisória.
§ 1o A opção referida no caput deste artigo implica
renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que
trata a Lei no 7.686, de 2
de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no
caput deste artigo.
§ 2o A renúncia de que trata o § 1o deste
artigo fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico
vigente no mês de janeiro de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo II desta Lei
para dezembro de 2006.
§ 3o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 3o
desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo
permanecerão na situação em que se encontravam na data da entrada em vigor da Medida
Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, não fazendo jus aos
vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia
a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo, que
forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão
administrativa ou judicial, no mês de janeiro de 2004, sofrerão redução proporcional
à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 5o
desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente
identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida,
sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores
públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2006,
respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o deste
artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
§ 6o A opção pela Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§
4o e 5o deste artigo, a parcela que vinha sendo paga
em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo II desta Lei, sujeita à
redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida
no mês anterior ao da aplicação.
§ 8o A opção de que trata o § 1o deste artigo
sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas
decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o
Anexo II desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução,
observado o disposto no § 5o deste artigo quanto ao pagamento de
vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 9o O prazo para exercer a opção referida no caput deste
artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 8o O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da
Previdência Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho
estabelecida no art. 19 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Ficam mantidos para os ocupantes dos cargos de que trata
o parágrafo único do art. 3o desta Lei as atribuições,
os requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho
dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na
data de publicação da Medida Provisória no 166, de 18
de fevereiro de 2004, sendo assegurado o regime de 40 (quarenta) horas
para aqueles que se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta)
horas, com base nos §§ 1o e 2o do
art. 1o da Lei no 9.436,
de 5 de fevereiro de 1997, na data de publicação da Medida Provisória
no 166, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 9o O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á
sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público,
de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como
pré-requisito a habilitação em medicina.
§ 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser
realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente,
conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
§ 2o O regulamento a que se refere o caput deste artigo
poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina
concluído.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores de que trata esta Lei ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os
requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em
consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4o
desta Lei.
Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva. (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º desta Lei no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento. (Incluído pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme
as normas estabelecidas no art. 40 da
Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria
e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6o
daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o
servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta)
meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a
vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro
de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A desta Lei. (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4º desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional. (Alterado pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e
individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1o Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os
resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por
cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 2o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros
a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou
funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.
Art. 17. Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a
30% (trinta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação
individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de
capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6
(seis) meses, contado da avaliação anterior.
Art. 18. A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de
atribuições decorrentes da condição de servidor público.
Art. 18-A. Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei. (Incluído pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
§ 1º A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
§ 2º A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus. (Incluído pela LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006)
Art. 19. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que
trata o art. 4o desta Lei decorrente da aplicação desta Lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de
caráter geral instituídos por lei, excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral
das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.
Art. 20. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não
poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 21. Em decorrência do disposto nos arts. 4o e 11 desta Lei,
os servidores abrangidos pelo disposto no art. 4o desta Lei deixam de
fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992; à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de
2002; à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária -GDAP,
instituída por intermédio da Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001; à Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social - GDASS, instituída por intermédio da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004; e à Gratificação de Desempenho e
Eficiência - GDE, instituída por intermédio da Lei no
9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 22. Até que seja regulamentado o art. 10 desta Lei, as progressões funcionais
e promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos
servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 23. Ficam criados, para exercício exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, 3.000
(três mil) cargos de Perito Médico da Previdência Social.
Art. 24. Fica o INSS autorizado, em caráter emergencial, a promover,
por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência da
Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004,
o credenciamento de profissionais médicos para prestarem serviços de perícia
médica para fins de concessão e manutenção de benefícios previdenciários.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, no edital, deverão ser consideradas, dentre os critérios para o credenciamento,
a experiência profissional na atividade médico-pericial, a residência na localidade em
que a atividade será exercida e a qualificação técnica dos participantes do processo
licitatório de contratação dos serviços de perícia médica.
§ 2o A retribuição dos profissionais médicos credenciados na
forma do caput deste artigo será estabelecida em ato do presidente do INSS, que
deverá fixar os valores a serem pagos por perícia realizada, o número máximo mensal
permitido de perícias por profissional credenciado no âmbito de cada Gerência-Executiva
do INSS, as condições para a realização das perícias médicas e os instrumentos de
controle e aferição da regularidade do exercício das atividades.
§ 3o O presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da
União e em sítio na rede mundial de computadores internet, mensalmente, a
relação mensal nominal de médicos peritos credenciados, dela constando o endereço e o
registro profissional, o número de perícias médicas realizadas no mês anterior e o
número total de perícias médicas realizadas no ano em curso por profissional médico
credenciado até o mês anterior, bem como o montante total, realizado no mês anterior e
acumulado no ano em curso, do total de perícias realizadas por profissionais credenciados
e da despesa realizada com a respectiva retribuição, no âmbito de cada
Gerência-Executiva.
Art. 25. Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal
de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional para o INSS.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 26. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das
dotações consignadas nos orçamentos da União.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2004;
183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Publicado no D.O.U. de 3.6.2004