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LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.

Altera o art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/01/2007.

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