LEI Nº 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007.
Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências.
(Conversão da Medida Provisória 350/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:“Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
....................................................................................................................................................
§ 3º Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento.” (NR)
“Art. 2o ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................................
§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, observando-se:
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 3o ............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei; e
IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 4o ............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
....................................................................................................................................................
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 5o ............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;
....................................................................................................................................................
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7o do art. 2o desta Lei;
V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.” (NR)
“Art. 8o ............................................................................................................................
§ 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.
§ 2o O prazo a que se refere o § 1o deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.
§ 3o Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7o do art. 2o desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.” (NR)
Art. 3o O § 1o do art. 10, o § 1o do art. 11 e os incisos I, II e III do § 1o do art. 13 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3o desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.”
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.“Art. 10. ..........................................................................................................................
§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 11. ..........................................................................................................................
§ 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.
........................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................................
§ 1o .................................................................................................................................
I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais;
II - leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais;
III - leite modificado de origem animal ou vegetal: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.
............................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Marcio Fortes de Almeida
publicado no DOU de 16/05/2007.
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