LEI Nº 11.486, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Altera os limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará; revoga o Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984, e o Decreto s/no de 4 de fevereiro de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará, criado nos termos do Decreto s/no de 4 de fevereiro de 2002, passa a reger-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O Parque Nacional de Jericoacoara tem por objetivos proteger e preservar amostras dos ecossistemas costeiros, assegurar a preservação de seus recursos naturais, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 3o O Parque Nacional de Jericoacoara tem os seus limites definidos a partir da base cartográfica digital na escala 1:2000, fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE e em cartas topográficas na escala 1:100.000 MI 556 e 557, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, inicia-se no ponto de c. p. a. E = 322687 e N = 9685447 (ponto 1), localizado na foz do rio Guriú no oceano Atlântico; daí, segue a montante pela margem direita do rio Guriú até o ponto de c. p. a. E = 324307 e N = 9685007 (ponto 2); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c. p. a. E = 324804 e N = 9685120 (ponto 3), E = 325063 e N = 9685512 (ponto 4), E = 325858 e N = 9686250 (ponto 5), E = 326423 e N = 9686255 (ponto 6), E = 328021 e N = 9686098 (ponto 7), E = 331106 e N = 9685330 (ponto 8), E = 333546 e N = 9685111 (ponto 9), E = 334425 e N = 9685324 (ponto 10), E = 338423 e N = 9686015 (ponto 11), E = 342589 e N = 9686897 (ponto 12), E = 341572 e N = 9689214 (ponto 13), localizado na frente da Pedra do Desterro; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c. p. a. E = 341192 e N = 9690226 (ponto 14), E = 340406 e N = 9690326 (ponto 15), E = 338572 e N = 9691032 (ponto 16), E = 337202 e N = 9691596 (ponto 17), E = 335388 e N = 9692321 (ponto 18), E = 334078 e N = 9693168 (ponto 19), E = 333292 e N = 9693228 (ponto 20), E = 331418 e N = 9692644 (ponto 21), E = 330390 e N = 9692382 (ponto 22), E = 329971 e N = 9691663 (ponto 23), E = 331045 e N = 9691113 (ponto 24), E = 331047 e N = 9691304 (ponto 25), E = 331283 e N = 9691345 (ponto 26), E = 331620 e N = 9691317 (ponto 27), E = 332359 e N = 9690892 (ponto 28), E = 332430 e N = 9690544 (ponto 29), E = 332430 e N = 9690521 (ponto 30), E = 332448 e N = 9690427 (ponto 31), E = 332837 e N = 9690515 (ponto 32), E = 332811 e N = 9690598 (ponto 33), E = 333294 e N = 9690710 (ponto 34), E = 333466 e N = 9690739 (ponto 35), E = 333530 e N = 9690484 (ponto 36), E = 333385 e N = 9690460 (ponto 37), E = 332892 e N = 9690345 (ponto 38), E = 332840 e N = 9690505 (ponto 39), E = 332450 e N = 9690417 (ponto 40), E = 332147 e N = 9690359 (ponto 41), E = 332102 e N = 9690352 (ponto 42), E = 332046 e N = 9690340 (ponto 43), E = 331954 e N = 9690337 (ponto 44), E = 331724 e N = 9690337 (ponto 45), E = 331670 e N = 9690384 (ponto 46), E = 331633 e N = 9690455 (ponto 47), E = 331555 e N = 9690503 (ponto 48), E = 331492 e N = 9690590 (ponto 49), E = 331333 e N = 9690690 (ponto 50), E = 331244 e N = 9690778 (ponto 51), E = 331193 e N = 9690864 (ponto 52), E = 330108 e N = 9690548 (ponto 53), E = 329302 e N = 9689500 (ponto 54), E = 327750 e N = 9688775 (ponto 55), E = 325836 e N = 9688170 (ponto 56), E = 324506 e N = 9687142 (ponto 57), E = 322410 e N = 9686195 (ponto 58); daí, segue por linha reta até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e delimitando uma área aproximada de 8.850ha (oito mil, oitocentos e cinqüenta hectares).
Art. 4o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção.
Art. 5o Fica extinta a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, criada pelo Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados o Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984, e o Decreto s/no de 4 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre o Parque Nacional e a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, no Estado do Ceará.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
publicado no DOU de 15.06.2007 - Edição extra.
OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:
página principal - topo - voltar - contato - recomende este site