LEI Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública.
Art. 2o O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas. (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 3o São diretrizes do Pronasci:
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 4o São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o Pronasci:
I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.(Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 5o O Pronasci será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa.
Art. 6o Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
X – (VETADO) (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 7o Para fins de execução do Pronasci, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como com entidades de direito público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, observada a legislação pertinente.
Art. 8o A gestão do Pronasci será exercida pelos Ministérios, pelos órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
I - Reservista-Cidadão; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
III - Mulheres da Paz; e (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
IV - Bolsa-Formação. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Parágrafo único. A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.(Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 8o-B. O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 2o Os participantes do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.” (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 8o-C. O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 2o A implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 3o A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 8o-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008) (Veja Decreto 6.490 de 2008)
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 2o A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
I - identificação das participantes; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 8o-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008) (Veja Decreto 6.490 de 2008)
§ 1o Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 2o Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 3o O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que: (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o deste artigo; (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
III - não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 4o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 5o O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 6o Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 7o O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 8o Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
§ 9o Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 8o-F. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 8o-G. A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 8o-H. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 9o As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 11.707, de 2008)
Parágrafo único. Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados. (Incluído pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 10. (Revogado pela Lei 11.707, de 2008)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Anexo disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 25.10.2007.
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