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LEI Nº 11.534, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei no 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, as Escolas Técnicas Federais:

I – do Acre, com sede na cidade de Rio Branco;

II – do Amapá, com sede na cidade de Macapá;

III – de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande;

IV – de Brasília, no Distrito Federal; e

V – de Canoas, no Rio Grande do Sul.

Art. 2o Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei no 8.731, de 16 de novembro de 1993, as Escolas Agrotécnicas Federais:

I – de Marabá – PA;

II – de Nova Andradina – MS; e

III – de São Raimundo das Mangabeiras – MA.

Art. 3o A Escola Técnica Federal de Porto Velho - RO, criada nos termos do art. 3o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993, passa a denominar-se Escola Técnica Federal de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho, constituindo-se em entidade de natureza autárquica vinculada ao Ministério da Educação, em conformidade com a Lei no 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Art. 4o Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de professor de 1o e 2o graus; 360 (trezentos e sessenta) cargos de técnico-administrativo em educação de nível intermediário (níveis C e D); 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de técnico-administrativo em educação de nível superior (nível E), bem como 09 (nove) cargos de direção - código CD-2; 27 (vinte e sete) cargos de direção - código CD-3; 54 (cinqüenta e quatro) cargos de direção - código CD-4; 45 (quarenta e cinco) funções gratificadas - código FG-1 e 90 (noventa) funções gratificadas - código FG-2.

Parágrafo único. O provimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento do disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5o As instituições de educação profissional e tecnológica de que trata esta Lei serão implantadas gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.

Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

anexo publicado no DOU de 26.10.2007.

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