LEI Nº 11.762, DE 1º DE AGOSTO DE 2008
Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies.
Art. 2o É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1o desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:
I - equipamentos agrícolas e industriais;
II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;
III - tratamento anticorrosivo à base de pintura;
IV - sinalização de trânsito e de segurança;
V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;
VI - artes gráficas;
VII - eletrodomésticos e móveis metálicos;
VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e
IX - tintas gráficas.
§ 2o O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.
§ 3o A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4o Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 5o Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
Art. 3o O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:
I - notificação;
II - apreensão do produto;
III - multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida.
Art. 4o As penalidades previstas no art. 3o desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Art. 5o É de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para a comercialização dos produtos em estoque referidos no art. 1o desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Carlos Minc
anexo disponível para assinantes SOLEIS - publicado no DOU de 04/08/2008.
OUTROS ITENS SOBRE LEGISLAÇÃO:
página principal - topo - voltar - contato - recomende este site