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LEI Nº 11.763, DE 1º DE AGOSTO DE 2008

Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .................................…………………............

..........................................................................…….

§ 2o-B. .........................................…………………......

..................................................................................

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

.................................................................................

IV – (VETADO)

..........................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

SOLEIS - publicado no DOU de 04/08/2008.

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