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LEI Nº 11.768, DE 14 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2009, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º A execução da Lei Orçamentária de 2009 deverá ser compatível com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado, equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,20% (vinte centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei. (LEI 12.053 DE 2009).

§ 1º As empresas do Grupo Petrobras não serão consideradas na meta de superávit primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 28.500.000.000,00 (vinte e oito bilhões e quinhentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas na lei orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei. (LEI 12.053 DE 2009).

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar do PAC, identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI nos termos do § 7º do art. 8º da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, bem como dos relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja ‘3’.

§ 2º (VETADO).

Art. 4o As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que promovam a igualdade de gênero e étnico-racial ou atendam a pessoas com deficiência, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.

§ 3o Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

§ 4o As metas e as prioridades da Administração Pública Federal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros;

IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, desde que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1o do art. 8o desta Lei.

§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2o O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.

§ 3o Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação;

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 4o A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial.

§ 5o Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 6o No projeto de Lei Orçamentária de 2009, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial, que não constará da respectiva lei, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

§ 7o As atividades que ostentem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 8o O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 9o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.

Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1o Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2009;

II - conselho de fiscalização de profissão regulamentada, constituído sob a forma de autarquia; e

III - empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recurso da União apenas em virtude de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, § 1o, da Constituição.

§ 2o A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea “a” do inciso III do § 1o deste artigo deve divulgar, mensalmente, na internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.

§ 3o As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, deverão divulgar, pela internet, dados e informações acerca dos valores recebidos à conta das contribuições, bem como das aplicações efetuadas, discriminadas por finalidade e região.

Art. 7o Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

§ 2o Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.

§ 4o O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2o desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2009, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:

I - financeira (RP 0);

II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 1);

III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 2);

IV - primária discricionária relativa ao PAC (RP 3); (LEI 12.053 DE 2009).

V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 4).

§ 5o Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6º Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3). (LEI 12.053 DE 2009).

§ 7o As ações do PAC, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão do SIAFI, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 8o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou do da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 9o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual (MA 30);

II - administração municipal (MA 40);

III - entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);

IV - consórcios públicos (MA 71);

V - aplicação direta (MA 90);

VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 10. É vedado o empenho da despesa com modalidade de aplicação a definir.

§ 11. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 9o deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 56, § 2o, desta Lei.

§ 12. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5).

§ 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2009 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.

§ 14. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

Art. 8o Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1o A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 7o, § 9o, inciso VI, desta Lei.

Art. 9o O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964;

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1o Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2o Observado o disposto no art. 96 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3o Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2007 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2007;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2008;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2008;

V - propostos para o exercício de 2009.

§ 4o Na Lei Orçamentária de 2009, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3o deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2009.

§ 5o Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2008, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo III desta Lei.

Art. 11. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 conterá:

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2009;

II - resumo das políticas setoriais do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, na Lei Orçamentária de 2008 e em sua reprogramação, e os realizados em 2007, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento;

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2007 e suas projeções para 2008 e 2009;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 55, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado;

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para cada categoria de benefício;

IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

V - às despesas com previdência complementar;

VI - ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, da programação do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001;

XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 3o da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição;

XIV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando a publicidade for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal;

XV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XVI - à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive decorrente de revisão geral dos servidores públicos civis e dos militares das Forças Armadas, à criação de cargos, empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XVIII - a transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

XIX - ao pagamento de contribuições a Organismos Internacionais, nominalmente identificados;

XX - ao atendimento de despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços;

XXI - (VETADO)

§ 1o O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2o A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

§ 3o Na elaboração da Proposta Orçamentária de 2009, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais.

Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5o da Lei Complementar no 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1o Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas;

II - para atender programação ou necessidade específica;

III - para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado e para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária.

§ 2o As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2009, à conta de recursos a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2008, acrescido de 15% (quinze por cento), podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

Art. 14. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009, observadas as disposições desta Lei.

§ 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, que constarão das informações complementares previstas no art. 10 desta Lei.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.

Art. 15. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.

Art. 16. Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2009, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7o desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 17. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2009 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1o Serão divulgados na internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000;

b) a Proposta de Lei Orçamentária de 2009, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2009 e seus anexos;

d) os créditos adicionais e seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;

f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

g) até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o item XII do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

h) até o 25o (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2009 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;

i) até o 60o (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

j) até o 30o (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3o do art. 91 desta Lei;

k) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

l) até o 40o (quadragésimo) dia após cada quadrimestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive restos a pagar, e, sempre que possível, a execução física de suas ações, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso, em atendimento ao art. 14, § 2o, da Lei no 11.653, de 2008;

m) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

n) no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal;

II - pelo Congresso Nacional, a relação atualizada das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2009;

III - pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar.

§ 2o A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2009, inclusive por meio do SIDOR.

§ 3o Para fins de atendimento do disposto na alínea “i” do inciso I do § 1o deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2o deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4o O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 5o As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

§ 6o As estimativas das despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.

§ 7o A elaboração e a execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia.

§ 8o O não encaminhamento das informações de que trata o § 3o deste artigo implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009.

§ 9o O cadastro de ações de que tratam a alínea “i” do inciso I do § 1o e o § 8o deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido nas leis orçamentárias.

Art. 18. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2009, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2008.

§ 1o Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;

III - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

IV - à implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

V - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

VI - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

VII - à realização das eleições municipais de 2008;

VIII - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista.

§ 2o Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1o serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao exercício de 2009;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2008 e 2009, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei no 10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei no 10.770, de 21 de novembro de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criada pela Emenda Constitucional no 45;

IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.

§ 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar;

III - o anexo previsto no art. 84 desta Lei.

§ 4o Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 15 de julho de 2008.

Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, respectivamente, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

§ 1o Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, celebrados a partir de 1o de julho de 2008, deverão ser registrados, executados e acompanhados no SICONV.

§ 2o Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados até 30 de junho de 2008, e de contratos deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente.

§ 3o O concedente deverá manter atualizados e divulgar na internet os dados referentes à execução física e financeira dos contratos, cujo valor seja superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, celebrados pelo convenente no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados até 30 de junho de 2008, podendo a referida atualização ser delegada ao convenente.

§ 4o O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no SIASG, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 2o deste artigo.

§ 5o As entidades constantes do Orçamento de Investimento deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o SIASG, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais ali referidos, até 1o de agosto de 2008, a relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2008, e seus contratos fiscalizados.

Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República;

f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

g) do Cerimonial do serviço diplomático;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;

VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição, ressalvadas aquelas relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à construção de vias e obras rodoviárias destinadas à integração de modais de transporte;

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvado o pagamento:

a) previsto em legislação específica;

b) com recursos repassados às organizações sociais Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM, Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA e Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron - ABTLuS, supervisionadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo o órgão de origem declarar não haver qualquer comprometimento das atividades atribuídas ao servidor ou empregado;

IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da Administração Federal indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas;

X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação;

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica.

§ 1o Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na Lei Orçamentária de 2009, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior;

c) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;

II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;

III - no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição, bem como as despesas com assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:

a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração;

b) aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 2o Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3o (VETADO)

§ 4o (VETADO)

§ 5o O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de ato justificado, a parcela de dotações destinadas aos Programas Vetores Logísticos do Ministério dos Transportes passíveis de execução pelo Sistema de Engenharia do Exército Brasileiro.

Art. 23. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal;

c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 40, § 1o, desta Lei;

III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.

§ 1o Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2o Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3o Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 observar o disposto no § 6o do art. 17 desta Lei.

Art. 24. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2008.

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

§ 2o No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.

Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.

Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 26. A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 27. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2009, destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;

II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;

III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;

IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;

V - será incluída a parcela a ser paga em 2009, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2001;

VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

Art. 28. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2009, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - número da Vara ou Comarca de origem.

§ 1o As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2008 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2o Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1o deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, com as especificações mencionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.

§ 3o Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 4o A falta de comunicação a que se refere o § 3o pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

§ 5o Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.

§ 6o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 29. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

§ 1o A descentralização de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais.

§ 2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a complementação da dotação descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias e fundações devedoras.

§ 3o As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000.

Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.

Art. 31. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

Seção III

Das Transferências para o Setor Privado

Art. 32. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 33. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

§ 1o A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

§ 2o O disposto no caput deste artigo e em seu § 1o aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2009.

Art. 34. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964, a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;

V - consórcios públicos legalmente instituídos;

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

VII - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; ou

IX - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964.

Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas nos incisos IV e IX do art. 34 desta Lei, exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente;

c) conclusão de obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, atestado pela autoridade máxima da unidade concedente, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VII - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

§ 1o A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

§ 2o Não se aplica a exigência constante do inciso III deste artigo quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente.

§ 3o É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

§ 4o O Poder Executivo disponibilizará na internet banco de dados de acesso público para fins de consulta aos recursos do Orçamento da União destinados às entidades privadas, contendo, no mínimo, órgão concedente, unidade da federação, nome da entidade, número de inscrição no CNPJ, objeto, valores e datas da liberação.

Art. 37. Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 33, 34 e 35, de acordo com os percentuais previstos no art. 40 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.

§ 1o A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

§ 2o A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

§ 3o A redução a que se refere o § 1o deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou Conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

§ 4o No caso de as ações serem executadas em mais de um Município, o cálculo da contrapartida será efetuado tendo por base o Município-sede da instituição recebedora dos recursos.

Art. 38. É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 39. Nenhuma liberação de recursos, a serem transferidos nos termos desta Seção, poderá ser efetuada sem a observância do disposto no § 1o do art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins da realização de transferências ao setor privado, o Poder Executivo consolidará as normas relativas à celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como às correspondentes prestações de contas, mantendo-as atualizadas e divulgando-as por meio da internet.

Seção IV
Das Transferências Voluntárias

Art. 40. As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste;

c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e na Região Centro-Oeste;

b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais.

§ 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;

II - destinarem-se:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

b) a ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre;

c) ao atendimento dos programas de educação básica;

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do Programa Infra-estrutura Hídrica;

f) ao atendimento das programações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Plano Amazônia Sustentável (PAS);

g) às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

III - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDE’s, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

IV - beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União;

V - beneficiarem os Municípios afetados por bolsões de pobreza, assim identificados, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), que fará publicar relação no Diário Oficial da União.

§ 3o Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 4o Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.

Art. 41. A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.

§ 1o O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa a prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 (trinta) dias.

§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.

§ 3o Para fins de realização das transferências voluntárias, o Poder Executivo consolidará as normas relativas à celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como às correspondentes prestações de contas, mantendo-as atualizadas e divulgando-as por meio da internet.

§ 4o O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constantes do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN, inclusive mediante a integração das informações disponibilizadas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, as quais poderão ser utilizadas, com fé pública, para fins de controle e aplicação de restrições.

§ 5o Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 6o O Poder Executivo federal disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 42. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o caput do art. 41 desta Lei, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o Verificada a regularidade do convenente, nos termos desta Lei e das demais normas aplicáveis, a demora para a transferência dos recursos deverá ser justificada, formalmente, pelo ordenador de despesa.

§ 2o As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Medida Provisória no 432, de 27 de maio de 2008, ou na lei em que vier a ser convertida.

Art. 43. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2009, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa e na internet, dos critérios de distribuição dos recursos.

Art. 44. Nos empenhos da despesa, referentes a transferências voluntárias, constarão o Município e a unidade da Federação beneficiados pela aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Nos empenhos, cuja especificação do beneficiário ocorrer apenas no momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do Município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI, de modo a ter sempre identificado o convenente e o valor transferido.

Art. 45. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais” e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 107 desta Lei.

Art. 46. É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1o, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no § 3o do referido artigo.

Art. 47. A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao patrimônio do concedente, observará o disposto nesta Seção, ressalvado o previsto no art. 45 desta Lei.

Seção V

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 48. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis.

§ 2o Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.

§ 3o Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

Art. 49. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.

Art. 50. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 51. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal;

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.

§ 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2o Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.

§ 3o As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 4o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária de 2009.

§ 5o As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1o, da Lei no 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 52. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 incluirão os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real do PIB de 2007 ou segundo outra sistemática que venha a ser estabelecida em legislação superveniente;

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o, da Constituição.

Art. 53. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades privadas, observado o disposto no art. 37 desta Lei, nos mesmos limites estabelecidos no art. 40 desta Lei.

Art. 54. Será divulgado, a partir do 1o bimestre de 2009, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3o, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar no 101, de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 55. O orçamento de investimento previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com:

I - aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.

§ 2o A despesa será discriminada nos termos do art. 7o desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3o deste artigo.

§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

IV - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste parágrafo;

V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VI - oriundos de operações de crédito externas;

VII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso III deste parágrafo;

VIII - de outras origens.

§ 4o A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5o As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6o desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento.

§ 6o Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei no 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.

§ 7o Excetua-se do disposto no § 6o deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei no 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 8o As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informações das Estatais (SIEST), de forma on-line.

Seção VIII

Das Alterações da Lei Orçamentária e
da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 56. As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário constantes da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na forma prevista na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo;

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 95 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário, observado o disposto no § 5o deste artigo, quanto à modificação do identificador de resultado primário 3.

§ 1o As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, observado o disposto no art. 68 desta Lei.

§ 2o As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 3o A inclusão ou o acréscimo de recursos na modalidade de aplicação 50, a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, ficam condicionados ao envio de projeto de lei de crédito adicional.

§ 4o Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3o, da Lei no 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, exceto quando as modificações envolverem fontes de recursos à conta de superávit financeiro.

§ 5o (VETADO)

§ 6o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica ao caso em que a programação incluída pelo Congresso Nacional tenha sido classificada sob a modalidade de aplicação 99, sem prejuízo da observância, para fins de execução orçamentária, das normas relativas às transferências ao setor privado.

Art. 57. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.

§ 1o O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2009.

§ 2o Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:

a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;

b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;

c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes;

d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;

II - serviço da dívida;

III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 3o As despesas a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2o deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.

§ 4o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.

§ 5o Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964.

§ 6o Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da Constituição, e no § 5o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

§ 7o Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 8o O texto da Lei Orçamentária de 2009 somente poderá autorizar remanejamentos na programação a que se refere o art. 3o desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no art. 7o, § 4o, inciso IV, desta Lei.

§ 9o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2009, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9o, inciso III, alínea “a”, desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.

§ 10. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2008, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2009 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo;

III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2008 por fonte de recursos.

§ 11. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.

§ 12. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 13. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 4o deste artigo.

§ 14. Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.

Art. 58. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2009, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão submetidas ao Presidente da República, quando for o caso, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas, observado o disposto no § 9o do art. 57 desta Lei.

§ 1o Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por atos, respectivamente:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores;

III - do Procurador-Geral da República.

§ 2o Na abertura dos créditos na forma do § 1o deste artigo, fica vedado o cancelamento de despesas:

I - financeiras para suplementação de despesas primárias;

II - obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.

§ 3o Aplica-se o disposto no § 6o do art. 57 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.

§ 4o Os créditos de que trata o § 1o deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.

§ 5o A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata este artigo.

§ 6o As aberturas de créditos previstas no § 1o deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 7o As propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, cujas aberturas dependam de ato do Poder Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público para emissão de parecer.

§ 8o O parecer a que se refere o § 7o deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como forma de subsídio à análise das solicitações de créditos suplementares e especiais.

§ 9o O disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.

Art. 59. A medida provisória adotada para a abertura de crédito extraordinário, admissível unicamente para atender a despesas decorrentes de fato urgente, relevante e imprevisível, deverá contemplar programações vinculadas entre si pela afinidade, pertinência ou conexão com o fato que lhe der causa à adoção.

§ 1o Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 2o O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.

Art. 60. Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 57 e 58 desta Lei, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2009.

Art. 61. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 11 do art. 57 e do § 1o do art. 58, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Art. 62. Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.

Art. 63. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2009, com as destinações previstas no art. 12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.

Art. 64. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 31 de janeiro de 2009, observado o disposto no art. 60 desta Lei.

Art. 65. O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 95, § 2o, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.

Art. 66. Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se autorizado pela lei orçamentária de 2009, ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional, no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o § 4o do art. 71 desta Lei:

I - até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;

II - até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.

Parágrafo único. O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado até o final do exercício se a abertura do crédito for necessária à realização de transferências constitucionais ou legais por repartição de receitas ou ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários e com pessoal e encargos sociais.

Art. 67. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5o, § 1o, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 68. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projetos de lei.

Parágrafo único. Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009, desde que sejam destinados à contrapartida.

Art. 69. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2009 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - ações de prevenção, preparação e resposta a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1o As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

§ 2o Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 3o Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Seção IX

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 70. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, desagregadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as outras principais receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União ou custeadas com receitas de doações e convênios, constantes da Seção I do Anexo V desta Lei, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;

IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.

§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

Art. 71. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ 1o O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2009, excluídas as relativas às:

I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo V desta Lei;

II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, integrantes da Seção II do Anexo V desta Lei;

III - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da Proposta Orçamentária de 2009;

IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3 ou à conta de recursos de doações e convênios.

§ 2o As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1o deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4o deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009, e proporcionalmente à frustração da receita estimada na Proposta Orçamentária de 2009, no caso de a estimativa atualizada da receita ser inferior.

§ 3o Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXVI do Anexo III e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item XII do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

§ 5o Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 4o deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

§ 6o O restabelecimento de empenho e movimentação financeira será efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4o deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

§ 7o O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, e no § 5o deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 70, § 1o, desta Lei.

§ 8o O relatório a que se refere o § 4o deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 9o O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4o deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.

Art. 72. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:

I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo V desta Lei;

II - relacionadas como “Demais despesas ressalvadas” na Seção II do Anexo V desta Lei;

III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário 3;

V - (VETADO)

Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4o do art. 71 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2009.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 73. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 74. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2009, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

Art. 75. Será consignada na Lei Orçamentária de 2009 e nos créditos adicionais estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida provisória.

Art. 76. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo (Sector Wide Approach) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho (Performance Driven Loan) do BID.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 77. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no parágrafo único do art. 89 desta Lei.

Art. 78. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 84, 85 e 86 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores civis da União em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição.

Art. 79. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2008, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

§ 2o Os cargos transformados após 31 de outubro de 2008, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

§ 3o Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1o, da Constituição.

Art. 80. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 84 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 79 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 84 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2008, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - for observado o limite previsto no art. 78 desta Lei.

Art. 81. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 82. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 79, § 2o, desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 84 desta Lei;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

III - manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro;

IV - parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que trata o art. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1o Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.

§ 2o Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 83. O disposto no art. 82 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no Poder Legislativo na data da publicação desta Lei.

Art. 84. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2009, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando respaldada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2008, ou por lei de que resulte aumento de despesa, com a discriminação dos limites orçamentários correspondentes, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - com as respectivas quantificações, para a criação e o provimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos;

II - com as respectivas especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira.

§ 2o O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada.

§ 3o Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 4o Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2008, que poderão ser utilizadas no exercício de 2009, desde que observada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2009.

§ 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 82 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2009 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

Art. 85. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 86. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 87. À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de 1o de julho de 2008 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arts. 78, 81, 84, 85 e 86 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.

Art. 88. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - despesas com cargos em comissão.

§ 1o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.

§ 2o Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, conforme modelo a ser estabelecido por ela.

Art. 89. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 90. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 82 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS

AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 91. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações mais carentes, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas portadoras de deficiência e mulheres chefes de família, via financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente de alimentos integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros;

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca e das micro, pequenas e médias empresas;

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;

b) financiamento de programas do Plano Plurianual 2008-2011, especialmente as atividades produtivas que propiciem a redução das desigualdades de gênero e étnico-raciais;

c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais, bem como o apoio a setores prejudicados pela valorização cambial da moeda nacional;

d) financiamento nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano, a navegação de cabotagem e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia, inclusive fontes alternativas;

f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;

g) redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas;

h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das empresas de economia solidária, dos arranjos produtivos locais e das cooperativas, bem como dos empreendimentos afro-brasileiros e indígenas;

i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos afro-brasileiros, indígenas ou protagonizados por mulheres;

j) desenvolvimento de projetos de produção e distribuição de gás nacional e biocombustíveis nacionais;

k) financiamento para os setores têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;

V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;

VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais, de gênero, étnico-raciais, inter e intra-regionais, nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semi-árido, e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO.

§ 1o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento:

I - a empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - à aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - à importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País;

IV - a instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.

§ 2o Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.

§ 3o Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição, demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão, discriminados por região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XVI do Anexo III desta Lei:

I - saldos anteriores;

II - concessões no período;

III - recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos;

IV - saldos atuais.

§ 4o O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no inciso XVI do Anexo III desta Lei.

§ 5o As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I - manter atualizados, na internet, relatórios de suas operações de crédito, detalhados na forma do inciso XVI do Anexo III desta Lei;

II - observar a diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos;

III - publicar relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso anterior;

IV - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolverem projetos de responsabilidade sócio-ambiental.

Art. 92. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 93. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

§ 2o Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.

Art. 94. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 93 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

Art. 95. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3o A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2009, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.

§ 4o No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2o deste artigo.

§ 5o (VETADO)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO

E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 96. O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:

a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;

b) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;

c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.

§ 2o Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 3o A ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre a totalidade do respectivo subtítulo.

§ 4o Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.

§ 5o As alterações do Anexo a que se refere o art. 9o, § 2o, desta Lei, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se confirmaram e saneamento de irregularidades.

§ 6o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 7o Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até 6 (seis) meses contado da comunicação prevista no § 5o do art. 97 desta Lei.

§ 8o Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 7o deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 9o Após a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou entidade responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até 3 (três) meses.

§ 10. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7o e 9o deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 11. A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das Leis Orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 12. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 13. Para fins do disposto no art. 9o, § 2o, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de agosto de 2008, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2008.

§ 14. A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13 deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como irregular.

Art. 97. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2009, informações recentes sobre a execução física das obras que tenham sido objeto de fiscalização, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1o Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2008;

II - sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso, o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço, nos quais foram identificadas irregularidades;

III - a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, na forma do § 5o deste artigo, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 96, § 1o, inciso IV, desta Lei;

IV - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

V - o percentual de execução físico-financeira;

VI - a estimativa do valor necessário para conclusão;

VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União.

§ 2o A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2007 e o fixado para 2008, os projetos de grande vulto, a regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei Orçamentária de 2008, que não foram objeto de deliberação do Tribunal de Contas da União pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

§ 3o O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1o deste artigo.

§ 4o O Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2008, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei Orçamentária de 2009.

§ 5o Durante o exercício de 2009, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2009 e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções.

§ 6o O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 7o As unidades orçamentárias responsáveis por obras que constem, em dois ou mais exercícios, do anexo a que se refere o § 2o do art. 9o desta Lei devem informar, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2009, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas.

§ 8o Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do § 4o, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.

Art. 98. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2009, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2009.

Art. 99. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, serão prestadas pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2o do art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

Art. 100. Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;

VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT;

XII - Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV.

Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos responsáveis, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. A execução da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1o É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 2o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o É vedada a prática de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após 31 de dezembro de 2009, relativos ao exercício findo, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Art. 102. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 103. O recebimento e a movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI;

II - uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

§ 1o O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:

I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio;

II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.

§ 2o Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio de Guia de Previdência Social - GPS e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

§ 3o O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o caput, respeitado o disposto no § 2o, bem como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996.

Art. 104. A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar, indicará a nota de empenho correspondente.

Art. 105. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

§ 1o A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a classificação da despesa prevista no caput deste artigo, identificando-se o favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade.

§ 2o A classificação do crédito orçamentário, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, deve ser contemporânea à sua abertura, devendo as unidades responsáveis por sua execução zelar pela exatidão dos correspondentes dados.

Art. 106. Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:

I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento;

II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.

Parágrafo único. É vedado o registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 1964.

Art. 107. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1o As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

§ 2o A categoria de programação específica de que trata o § 1o deste artigo poderá ser suplementada, observados os limites estabelecidos no texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.

§ 3o As instituições de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere.

§ 4o A prerrogativa estabelecida no § 1o deste artigo, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

Art. 108. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1o Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.

§ 2o Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - (VETADO)

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, a data e o valor do pagamento.

§ 3o A STN/MF integrará as informações de que trata o § 2o deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4o O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 5o Em programas de natureza assistencial de transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento.

§ 6o A exigência contida no inciso I do § 2o deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.

Art. 109. O custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

§ 1o Nos casos em que o SINAPI não oferecer custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§ 2o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3o O órgão ou a entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos do § 1o deste artigo, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa Econômica Federal.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.

§ 6o A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Art. 110. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1o O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2o No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

§ 3o O edital de licitação de obra ou serviço de grande vulto, nos termos da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, será divulgado integralmente na internet até a data da publicação na imprensa oficial.

Art. 111. O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2o, inciso I, da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, do nome das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, as irregularidades e omissões verificadas.

Art. 112. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre, que conterão:

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação;

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000.

Art. 113. A avaliação de que trata o art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2009, conforme o art. 4o, § 4o, daquela Lei Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.

Art. 114. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do art. 165, § 3o, da Constituição.

Art. 115. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2009.

Art. 116. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, o Anexo VI contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.

Art. 117. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 1o O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2o A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição.

Art. 118. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição;

II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 119. Em cumprimento ao disposto no art. 5o, inciso I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1o Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

§ 2o Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 5o desta Lei.

§ 3o Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 4o Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

Art. 120. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação.

§ 1o O Poder Executivo encaminhará, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2o O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.

§ 3o A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão da União.

Art. 121. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar no 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:

I - no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente;

II - no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1o do art. 14 desta Lei.

Art. 122. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2009, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008.

Parágrafo único. No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.

Art. 123. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

Art. 124. A retificação dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária de 2009 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2009;

II - até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 57 e 58, ou de acordo com o previsto no art. 56, desta Lei.

Art. 125. Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1o A integridade entre os projetos de lei, de que trata o caput deste artigo, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o A integridade entre os autógrafos, referidos neste artigo, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

Art. 126. Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 1o Os relatórios previstos no caput deste artigo conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XXVI do Anexo III, desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior;

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.

§ 2o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

anexo disponível para assinantes SOLEIS - publicado no DOU de 15/08/2008.

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