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LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

............................................................................................

§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

 

anexo disponível para assinantes SOLEIS - publicado no DOU de /09/2008.

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