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LEI Nº 11.989, DE 27 DE JULHO DE 2009

Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

“Art. 31. ..........................................................

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge

SOLEIS - publicado no DOU de 28.7.2009.

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