LEI Nº 12.099, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o-A da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o-A. .....................................………………….......
§ 1o Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2o Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3o A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 4o (VETADO)” (NR)
Art. 2o Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em outra instituição financeira após 1o de dezembro de 1998 serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições previstas na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
Art. 3o Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei no 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1o Aos depósitos que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§ 2o, 3o e 4o.
§ 2o Os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
§ 3o Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1o serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4o A transferência dos depósitos referidos no § 1o dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4o A transferência dos depósitos a que se refere o art. 2o-A da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
SOLEIS - publicado no DOU de 30.11.2009.
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